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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros<br />

considerados essenciais e maiores para os supérfluos (CF, art. 153, § 3.º, I).<br />

O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto<br />

de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são<br />

consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou<br />

inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao<br />

menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de<br />

uma maneira mais gravosa.<br />

13.1.4.2<br />

Não cumulatividade<br />

Outro princípio a ser obrigatoriamente obedecido pelo IPI é o da não cumulatividade, permitindo-se<br />

a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art.<br />

153, § 3.º, II).<br />

A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de<br />

produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida<br />

sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que<br />

o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.<br />

É justamente por isso que na maioria dos países do mundo o imposto é chamado de IVA, imposto<br />

sobre o valor agregado (ou adicionado). No Brasil, numa atécnica tentativa de dividir renda, o IVA foi<br />

dividido em três pedaços, criando-se o IPI federal, o ICMS estadual e o ISS municipal. Nos casos de<br />

incidência sobre circulação de bens (ICMS e IPI), a Constituição Federal determinou a não<br />

cumulatividade.<br />

No Código <strong>Tributário</strong> Nacional, a não cumulatividade do IPI está disciplinada no art. 49, nos<br />

seguintes termos:<br />

“Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da<br />

diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do<br />

estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.<br />

A sistemática, portanto, funciona mediante o sistema de débitos e créditos a seguir explicado.<br />

Ressalte-se que a terminologia a ser utilizada na explanação é a jurídica, e não a contábil, visto que os<br />

bens e direitos em contabilidade são registrados como “débitos”, e as obrigações como “créditos”,<br />

sentido exatamente contrário ao que é aqui adotado.<br />

A cada aquisição tributada de insumo, o adquirente registra como crédito o valor do tributo incidente<br />

na operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte, consistente na possibilidade de recuperar o valor<br />

incidente nas operações subsequentes (é o “IPI a recuperar”).<br />

A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor do tributo incidente<br />

na operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido<br />

aos cofres públicos federais ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações anteriores (trata-se

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