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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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Diante dos dados, percebe-se que a sala de recursos multifuncionais, da<br />

instituição pesquisada, tem realizado <strong>ate</strong>ndimento educacional especializado a 39 alunos<br />

considerados público alvo da Educação Especial, e que esses frequentavam as salas de<br />

aulas comuns no contraturno. Nesse sentido, os dados convergem com o que determina<br />

a Constituição Federal (BRASIL, 1988), ao estabelecer, no Art. 208, que o dever do<br />

Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de <strong>ate</strong>ndimento<br />

educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular<br />

de ensino, e com o Decreto nº 7.611/2011 (BRASIL, 2011), que dispõe sobre a<br />

Educação Especial e sobre o <strong>ate</strong>ndimento educacional especializado.<br />

De acordo com as observações, foi verificado que a escola pesquisada tem<br />

proporcionado <strong>ate</strong>ndimento educacional especializado aos alunos considerados público<br />

alvo da Educação Especial que se encontram matriculados no contraturno do ensino<br />

regular, bem como os que pertencem a outras escolas municipais, tanto para os que<br />

apresentam um diagnóstico, quanto para os que não o possuem, mas que apresentam<br />

algum tipo de necessidade educacional específica.<br />

No decorrer das observações, percebeu-se que as professoras das salas<br />

comuns se preocupam com as dificuldades e/ou necessidades educacionais específicas<br />

apresentadas pelos alunos considerados público alvo da Educação Especial e têm<br />

solicitado, junto à gestão da escola, que tais alunos sejam avaliados pelos profissionais<br />

da Superintendência da Educação Especial e encaminhados às salas de recursos<br />

multifuncionais para receberem <strong>ate</strong>ndimento educacional especializado.<br />

No mesmo contexto, os 2 profissionais do AEE, participantes do estudo,<br />

confirmaram que o encaminhamento dos referidos discentes à sala de recursos<br />

multifuncionais era feito pelos técnicos da Superintendência de Educação Especial após<br />

avaliação realizada por uma equipe multiprofissional da Semed.<br />

Sendo assim, os dados convergem com as normas da Resolução CNE/CEB<br />

nº 2/2001 que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação<br />

Básica, ao determinar, no Art. 6º, que, para a identificação das necessidades<br />

educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao <strong>ate</strong>ndimento<br />

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