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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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V. As instituições particulares de ensino estão, pois, proibidas de realizar a<br />

cobrança adicional, devendo ser computados no orçamento geral da escola<br />

eventuais despesas suplementares ao aparelhamento indispensável às pessoas<br />

com deficiência, na medida em que obrigada a oferecer a estrutura adequada<br />

a todos os seus alunos, contemplando todas as deficiências. VI. Agravo<br />

improvido.<br />

(TJMA. AI 0095072015, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO<br />

JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2015, DJe<br />

30/11/2015)<br />

(Grifo nosso)<br />

É importante mencionar que não se desconhece a possibilidade de decisões<br />

proferidas por Tribunais Estaduais (2º grau de jurisdição) sofrerem reformas ou<br />

modificações completas por órgãos do Poder Judiciário de instância superior (Superior<br />

Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), mas não se pode negar a importância<br />

da posição firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a qual reafirma<br />

direitos e vedações estampadas no recente Estatuto da Pessoa com Deficiência.<br />

No mesmo sentido, uma rápida consulta ao sítio virtual do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Maranhão, indica que, no mês de março do corrente ano, referida<br />

Corte Judicial julgou ação movida pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do<br />

Estado do Maranhão, tendente a questionar a constitucionalidade de uma Lei Estadual<br />

proibitiva da cobrança de taxas adicionais, na rede privada de ensino, para estudantes<br />

com Síndrome de Down. Eis o teor da notícia em comento (TJMA, 2016, não<br />

<strong>pagina</strong>do):<br />

TJMA julga improcedente ação que questiona proibição de taxas<br />

adicionais a pessoas com deficiência<br />

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou improcedente a Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Sindicato dos<br />

Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão, que questiona a Lei<br />

Estadual nº 10130/2014, cujos <strong>artigos</strong> 1º e 2º proíbem a cobrança de taxa de<br />

reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para a matrícula,<br />

renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Down, autismo,<br />

transtorno invasivo ou outras síndromes.<br />

(...)<br />

O desembargador afirmou que, no sistema privado de ensino, o pagamento da<br />

mensalidade está assegurado nos mesmos valores e condições daqueles<br />

previstos para os alunos não deficientes, não havendo razão para se falar em<br />

violação à Constituição Estadual.<br />

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