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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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especificidades e dificuldades que decorrem do labor demandado no<br />

segmento empresarial em que atua a empresa Ré, construção civil, o<br />

cumprimento da obrigação de contratar trabalhadores deficientes e<br />

reabilitados deve sofrer certa modulação, no que diz respeito (i) ao prazo para<br />

o alcance da cota e (ii) à base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual<br />

legal de vagas a serem preenchidas por esses trabalhadores especiais.<br />

Recurso ordinário da Ré parcialmente conhecido e parcialmente provido;<br />

recurso ordinário do Autor conhecido e parcialmente provido. (BRASIL,<br />

TRT-10, 2013, não <strong>pagina</strong>do).<br />

Ao empregado com deficiência demitido em razão desta norma em comento<br />

não caberá alegar estabilidade caso após sua demissão ocorra o devido preenchimento<br />

da vaga. Há uma garantia de cumprimento da cota, mas não há falar em estabilidade<br />

nesse contexto, conforme o acórdão do TRT abaixo reproduzido.<br />

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00921004820085010031 RJ (TRT-1)<br />

Data de publicação: 15/09/2014<br />

Ementa: COTA DE DEFICIENTE FÍSICO -<br />

DIREITO<br />

CIRCUNSTANCIAL À MANUTENÇÃO DO EMPREGO Quanto ao pedido<br />

de reintegração com fulcro no art. 93 da Lei 8.213, há matéria tanto de direito<br />

e probatória. No primeiro campo, é certo que a lei não estabelece nenhuma<br />

estabilidade, apenas exige cota de deficiente físico. A norma jurídica em<br />

questão tem a finalidade de proteger o empregado deficiente, mantendo certo<br />

percentual. Conforme entendimento jurisprudencial a que me filio, o<br />

trabalhador deficiente individualmente não tem o direito de ser contratado, o<br />

que depende da liberdade de escolha do contratante, mas sim o de ser<br />

mantido no emprego para garantia da cota. Cabe, então, ao empregador<br />

demonstrar que a dispensa do empregado deficiente não implica em se<br />

encontrar em situação ilegal, ou seja, abaixo do percentual previsto na lei.<br />

(BRASIL, TRT-1, 2014, não <strong>pagina</strong>do).<br />

Botini (2002) assevera haver disparidades entre os processos de<br />

recrutamento e seleção em 100% dos casos por ela estudados, o que evidencia a mádeterminação<br />

de critérios a serem utilizados como requisitos para a contratação do<br />

profissional. Outrossim, segundo Botini (2002), em que pese ao mundialmente<br />

avançado entendimento das leis brasileiras em prol da garantia a oportunidade de estudo<br />

e trabalho em situação de igualdade às pessoas portadoras de deficiência com qualquer<br />

outro cidadão, a realidade é bem diferente, porquanto a sociedade não está preparada<br />

para se adequar às necessidades das pessoas com deficiência, vez que há mudanças<br />

estruturais a serem implementadas.<br />

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