28.02.2018 Views

II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Supondo-se que alguém devidamente caracterizado como deficiente visual,<br />

na iniciativa privada tem seu contrato trabalhista rescindido, nos termos da Lei de<br />

Cotas, o estabelecimento empresarial deverá substituir tal empregado por outro dentro<br />

de uma das c<strong>ate</strong>gorias de deficiência. A substituição de uma pessoa com deficiência por<br />

um novo empregado, cujas limitações físicas se enquadrem como mero impedimento ou<br />

incapacidade, é uma infração à lei, essa prática coloca outras pessoas com deficiência<br />

em desvantagem. Contudo, a Lei 8.213/91 não prevê a ordem de preferência conforme o<br />

grau ou qualidade de deficiência.<br />

Esse comportamento discriminatório é defeso no novel diploma legal<br />

referente à reforma trabalhista empreendida pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo<br />

611-B, inciso XX<strong>II</strong>, que prevê: “proibição de qualquer discriminação no tocante a<br />

salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. ”<br />

A Reforma Trabalhista de 2017, à primeira vista, traz vantagens ao<br />

trabalhador com deficiência haja vista a previsão do teletrabalho disposta do artigo 75-A<br />

usque 75-D. A definição de teletrabalho se reproduz ipsis litteris: “Art. 75-B.<br />

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das<br />

dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de<br />

comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. ”<br />

Essa lei trabalhista coaduna-se em parte com a teoria dos contratos<br />

trabalhista dos vencedores do prêmio Nobel de economia de 2016, pois flexibiliza-os<br />

mais. Prova disso é o artigo 75-C, que reza: “A prestação de serviços na modalidade de<br />

teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que<br />

especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. ” E continua: “§<br />

1 o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que<br />

haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.” Prevê mudanças<br />

ou adequações: “§ 2 o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o<br />

presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de<br />

quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”<br />

633

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!