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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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para a construção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à<br />

sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).<br />

Essa definição coloca o ser humano como responsável individual e<br />

coletivamente pela sustentabilidade, ou seja, se fala da ação individual na esfera privada<br />

e de ação coletiva na esfera pública. No Artigo 4° da Lei reforça a contextualização da<br />

temática ambiental nas práticas sociais quando a relação, com enfoque humanista,<br />

histórico, crítico, democrático, participativo, dialógico, cooperativo, respeitando o<br />

pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. O órgão central de gestão do<br />

Planejamento Nacional para Educação Ambiental (PNEA), em âmbito nacional, é<br />

denominado pela Lei como Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental.<br />

Este Órgão Gestor é integrado pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da<br />

Educação, responsáveis respectivamente pelo âmbito não-formal e formal. Na educação<br />

formal, o Órgão Gestor tem o desafio de apoiar professores no incentivo da leitura<br />

crítica da realidade, sendo educadores ambientais atuantes nos processos de construção<br />

de conhecimentos, pesquisas e atuação cidadã nas comunidades escolares, com base em<br />

valores voltados à sustentabilidade em suas múltiplas dimensões. No âmbito dos<br />

estados, Distrito Federal e municípios cabe aos dirigentes definir “diretrizes, normas e<br />

critérios para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos da PNEA”<br />

(art. 16). (BRASIL, 1999).<br />

Segundo a legislação que estabelece a PNEA, a definição de diretrizes que<br />

orientem para implementação dessa política em âmbito nacional é atribuição do Órgão<br />

Gestor, ouvidos o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Conselho Nacional de<br />

Meio Ambiente (CNMA). Contudo a legislação que estabelece a PNEA é omissa quanto<br />

à competência normativa e deliberativa do Órgão Gestor, razão pela qual tem se<br />

entendido que a normalização regulamentar para a educação ambiental no âmbito<br />

formal seria competência do CNE, o que estaria em consonância com a lei que cria esse<br />

Conselho e com seu Regimento Interno. Mas é questão dúbia a ser discutida por<br />

docentes, educadores e gestores, devendo ser melhor esclarecida pelo legislativo.<br />

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