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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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20% (vinte por cento), conforme previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990<br />

(BRASIL, 1990).<br />

Como exemplo, se houver 100 vagas para certo cargo, serão destinadas aos<br />

portadores de deficiência, no mínimo 5 (cinco) vagas e, no máximo 20 (vinte) vagas,<br />

nos termos do edital. Na hipótese de haver apenas 4 vagas, a reserva de vagas fica<br />

prejudicada, vez que a Lei nº 8.112/1990 impõe o limite máximo de 20% das vagas para<br />

pessoas com deficiência (BRASIL, 1990).<br />

Na esfera pública, a inclusão da pessoa com deficiência por meio de reserva<br />

de vagas tem estas decisões mais recentes do Pretório Excelso. Na primeira, a<br />

jurisprudência determina que se arredonde a fração menor que uma vaga:<br />

A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência<br />

em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto<br />

seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada.<br />

Entendimento que garante a eficácia do art. 37, V<strong>II</strong>I, da CF, que, caso<br />

contrário, restaria violado (BRASIL, 2000, não <strong>pagina</strong>do). 94 (BRASIL, 2000,<br />

não <strong>pagina</strong>do).<br />

Na segunda decisão jurisprudencial ficou decidido que a pessoa com<br />

ambliopia, visão monocular ou univalente, que caracterize a deficiência propriamente<br />

dita, que comprometa as noções de profundidade e distância, tem direito a concorrer em<br />

certame público dentro das vagas reservadas para pessoas com deficiência.<br />

Concurso público. Candidato portador de deficiência visual. Ambliopia.<br />

Reserva de vaga. Inciso V<strong>II</strong>I do art. 37 da CF. Parágrafo 2º do art. 5º da Lei<br />

8.112/1990. Lei 7.853/1989. Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. O candidato<br />

com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre<br />

os dois olhos para saber-se qual deles é o ‘melhor’. A visão univalente –<br />

comprometedora das noções de profundidade e distância – implica limitação<br />

superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. A reparação ou<br />

compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de<br />

superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve<br />

nos quadros da sociedade fr<strong>ate</strong>rna que se lê desde o preâmbulo da<br />

Constituição de 1988 (BRASIL, 2008, não <strong>pagina</strong>do).<br />

94 No mesmo sentido: RE 606.728-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira<br />

Turma, DJE de 1º-2-2011.<br />

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