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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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No contexto, ressaltam-se dois vieses: como isso se dá no setor público e<br />

como isso é aplicado no setor privado, para que a pessoa com deficiência tenha direito<br />

ao emprego.<br />

No setor público, para se tornar servidor público efetivo, mister se faz que o<br />

cidadão brasileiro seja concursado, conforme a determinação do texto constitucional; o<br />

artigo 37, inciso <strong>II</strong>, da Constituição Federal/1988, estabelece: “a investidura em cargo<br />

ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na<br />

forma prevista em lei [...]” (BRASIL, 1988, não <strong>pagina</strong>do). Constitucionalmente, a Lei<br />

nº 8.112/1990 (vulgo Estatuto do Servidor Público Federal), no seu artigo 10,<br />

determina, com base no artigo supracitado: “a nomeação para cargo de carreira ou cargo<br />

isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de<br />

provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua<br />

validade” (BRASIL, 1990, não <strong>pagina</strong>do).<br />

Os requisitos básicos para investidura em cargos públicos também estão<br />

previstos no Estatuto, no artigo 5º, I a VI, e, particularmente, o direito das pessoas com<br />

deficiência de participarem dos certames, destinando-lhes percentual máximo de reserva<br />

de vagas (artigo 5º, §2º), ipsis litteris:<br />

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se<br />

inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições<br />

sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas<br />

serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso<br />

(BRASIL, 1990, não <strong>pagina</strong>do).<br />

O percentual máximo de reserva de vagas é de 20% e o percentual mínimo<br />

de 5% das vagas do concurso público foi regulamentado pelo art. 37 do Decreto nº<br />

3.298/1999, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa<br />

Portadora de Deficiência” (BRASIL, 1999). Na hipótese de um resultado percentual<br />

fracionado, as vagas serão completadas com o número inteiro subsequente, nos termos<br />

do art. 37, § 2º, do Decreto em comento, desde que não ultrapassasse o máximo legal de<br />

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