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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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Na garantia desses direitos importante observar posicionamento da doutrina do<br />

professor Paulo Bessa Antunes (2014, p. 776):<br />

Assim, as normas que tratam do regime de proteção aos indígenas merecem<br />

uma leitura <strong>ate</strong>nta por parte do intérprete, que deve dar o devido relevo ao<br />

fato de que, atualmente, não é plenamente adequada a interpretação que cuida<br />

dos indígenas como meros destinatários da proteção jurídica estatal. Ao<br />

contrário, é necessário encará-los como verdadeiros sujeitos de direitos,<br />

titulares, portanto, de direitos e obrigações, como os relativos ao “usufruto<br />

exclusivo” das terras que tradicionalmente ocupam.<br />

Vejamos a análise dos princípios Constitucionais concernentes ao tema discutido acima.<br />

Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do<br />

direito à vida, à igualdade, à segurança à propriedade.<br />

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso<br />

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à<br />

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br />

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.<br />

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização<br />

pública para a preservação do meio ambiente;<br />

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:<br />

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;<br />

<strong>II</strong> - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;<br />

<strong>II</strong>I - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições<br />

públicas e privadas de ensino; (BRASIL, 1988). (grifos nosso).<br />

É importante lembrar que a CF\88 foi elaborada e aprovada no contexto de um<br />

conturbado processo de redemocratização do país. Naquela época lideranças indígenas<br />

caminharam junto ao Congresso Constituinte, legitimas pressões reivindicando a<br />

explicitação de direitos que assegurassem a sua valorização e reconhecimento de<br />

origens.<br />

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