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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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A discussão acerca da necessidade de uma formação específica para<br />

trabalhar com crianças pequenas tem aumentado a cada ano, os deb<strong>ate</strong>s giram em torno,<br />

tanto de uma formação inicial que <strong>ate</strong>nda às necessidades da criança, como também<br />

uma formação continuada que possa suprir os percalços deixados pela formação inicial.<br />

Todavia, é preciso considerar que:<br />

A formação continuada não pode ser, portanto, algo eventual: nem apenas um<br />

instrumento destinado a suprir deficiências de uma formação inicial mal feita<br />

ou de baixa qualidade, mas, ao contrário, deve ser sempre parte integrante do<br />

exercício profissional do professor (BRASIL, 2002, p.64).<br />

A formação continuada faz parte de um processo permanente de<br />

desenvolvimento profissional e deve ser assegurada a todos os profissionais da<br />

educação, devendo esta propiciar atualizações, aprofundamento das temáticas<br />

educacionais e apoiar-se numa reflexão sobre a prática educativa, promovendo um<br />

processo constante de auto avaliação que oriente a construção contínua de competências<br />

profissionais (BRASIL, 2002).<br />

Sabe-se que embora a formação continuada seja um direito garantido por lei<br />

aos profissionais da Educação Básica (incluindo a Educação Infantil) e esteja<br />

contemplado em diferentes documentos relacionados à educação, o acesso e as<br />

condições na qual elas são ofertadas, ainda se configuram como um desafio a ser<br />

superado, conforme ressalta Krammer (2006, p.804):<br />

A formação de profissionais da educação infantil – professores e gestores – é<br />

desafio que exige a ação conjunta das instâncias municipais, estaduais e<br />

federal. Esse desafio tem muitas facetas, necessidades e possibilidades, e<br />

atuação, tanto na formação continuada(em serviço ou em exercício, como se<br />

tem denominado a formação daqueles que já atuam como professores) quanto<br />

na formação inicial no ensino médio ou superior.<br />

Sobre a ofertada formação inicial e continuada para a educação infantil, a<br />

LDB em seu artigo 62, inciso 1°, determina que: “a União, o Distrito Federal, os<br />

Estados e osMunicípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação<br />

inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério” (BRASIL, 1996, p.<br />

43).<br />

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