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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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Maranhão, já foi enfrentada, algumas vezes, pelo Tribunal de Justiça local, o qual, em<br />

oportunidade mais recente, invocando o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº<br />

13.146/2015), reafirmou a obrigação do ente estatal de viabilizar o amplo acesso aos<br />

prédios públicos, conforme abaixo se observa (TJMA, 2016, não <strong>pagina</strong>do):<br />

EMENTA PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.<br />

CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO A PROCEDER À<br />

ADEQUAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS PARA GARANTIR<br />

ACESSIBILIDADE DE PORTADORES DE DEFICIENCIA.<br />

SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E<br />

IMPROVIDA. UNANIMIDADE.<br />

I. Com espeque na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência<br />

e seu Protocolo Facultativo foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da<br />

Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com<br />

Deficiência, a qual estabelece em seu artigo 2º que pessoa com deficiência<br />

é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,<br />

mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais<br />

barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em<br />

igualdade de condições com as demais pessoas".<br />

<strong>II</strong>. A fim que o princípio da isonomia seja efetivo entre todos os brasileiros<br />

necessária se faz a realização de políticas públicas para inclusão e pleno<br />

exercício dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, em especial<br />

o livre acesso aos prédios públicos para regularização de situações de seu<br />

interesse pessoal ou para percepção de serviços públicos, como saúde,<br />

educação, etc.<br />

<strong>II</strong>I. Sentença mantida. IV. Remessa necessária conhecida e improvida.<br />

Unanimidade (ReeNec 0128222016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO<br />

JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em<br />

30/05/2016, DJe 02/06/2016)<br />

Por outro lado, obedecendo aos limites do artigo exposto, opta-se por<br />

analisar, de forma específica, uma das vedações mencionados na Lei Brasileira de<br />

Inclusão da Pessoa com Deficiência, qual seja, aquela que afirma ser conduta proibida,<br />

no âmbito das instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a<br />

cobrança de valores adicionais (taxas e outros encargos específicos de mesma natureza),<br />

supostamente derivados da condição de deficiência do aluno, embutidos em suas<br />

mensalidades, anuidades e matrículas, visando ao cumprimento das determinações<br />

estampadas no artigo 28, parágrafo primeiro, do referido Diploma Legal (BRASIL,<br />

2015, não <strong>pagina</strong>do):<br />

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