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II Simpósio- artigos agrupados Editado ate pagina 1035

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Até que ponto a reserva de vagas para contratação ou nomeação de<br />

candidatos com deficiência visual e/ou auditiva é feita dentro da legalidade?<br />

Nesse sentido, Gugel (2006) apresenta dois conceitos a respeito de<br />

deficiências, o regulamentado no Decreto nº 5.296/04, tem parte de seu conteúdo<br />

definido na Lei nº 10.960/2003:<br />

<strong>II</strong> - Deficiência Auditiva: perda bil<strong>ate</strong>ral, parcial ou total de 41 dB (quarenta<br />

e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,<br />

1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.<br />

<strong>II</strong>I - Deficiência Visual: é a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou<br />

menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,<br />

que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho, com a melhor<br />

correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual<br />

em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de<br />

qualquer uma das condições anteriores.<br />

V - Deficiência Múltipla: a associação de duas ou mais deficiências<br />

(BRASIL, 2004, não <strong>pagina</strong>do).<br />

Embora a lei não estabeleça entre as c<strong>ate</strong>gorias de deficiência tratamento<br />

prioritário, há uma previsão legal e jurisprudencial a respeito da caracterização da<br />

deficiência. Gugel (2006, p. 33) assevera que se deve:<br />

[...] compreender a caracterização ou conceituação da deficiência que o<br />

decreto n. 3.298/99 enquadra como ‘c<strong>ate</strong>goria’, visando identificar os<br />

diferentes tipos de deficiência, delimitando-os, segundo os graus de<br />

comprometimento das funções e suas respectivas áreas.<br />

O setor privado obedece aos termos dispostos na Lei 8.213/91 (Lei das<br />

Cotas para pessoas com deficiência), a qual garante às pessoas com deficiência os<br />

seguintes percentuais de vagas:<br />

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a<br />

preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com<br />

beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,<br />

na seguinte proporção:<br />

I - até 200<br />

empregados............................................................................................2%;<br />

<strong>II</strong> - de 201 a<br />

500......................................................................................................3%;<br />

<strong>II</strong>I - de 501 a<br />

1.000..................................................................................................4%;<br />

IV - de 1.001 em diante.<br />

.........................................................................................5%.<br />

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