02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Já foi visto que as normas integradas na Constituição formal<br />

distinguem-se das <strong>de</strong>mais expressões do direito por sua posição<br />

hierárquica superior. O predicado da primazia <strong>de</strong> que se revestem<br />

“é pressuposto da função como or<strong>de</strong>m jurídica fundamental da<br />

comunida<strong>de</strong>” 2 . Elas não têm a sua valida<strong>de</strong> aferida pela sua compatibilida<strong>de</strong><br />

com uma outra norma jurídica que lhe esteja acima<br />

em uma escala hierárquica, como acontece com o restante das<br />

normas dos <strong>de</strong>mais ramos do <strong>Direito</strong> 3 .<br />

A superiorida<strong>de</strong> das normas constitucionais também se expressa<br />

na imposição <strong>de</strong> que todos os atos do po<strong>de</strong>r político estejam<br />

em conformida<strong>de</strong> com elas, <strong>de</strong> tal sorte que, se uma lei ou<br />

outro ato do po<strong>de</strong>r público contrariá-las, será inconstitucional, atributo<br />

negativo que correspon<strong>de</strong> a uma recusa <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

jurídica. Porque as normas constitucionais são superiores às <strong>de</strong>mais;<br />

elas somente po<strong>de</strong>m ser alteradas pelo procedimento previsto<br />

no próprio texto constitucional.<br />

A superiorida<strong>de</strong> das normas constitucionais, afinal, além <strong>de</strong><br />

gerar a invalida<strong>de</strong> dos atos que a contrariam, também se expressa<br />

no efeito <strong>de</strong> condicionar o conteúdo <strong>de</strong> normas inferiores. São,<br />

nesse sentido, normas <strong>de</strong> normas 4 . As normas constitucionais,<br />

situadas no topo da pirâmi<strong>de</strong> jurídica, constituem o fundamento<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as outras normas inferiores e, até certo ponto,<br />

<strong>de</strong>terminam ou orientam o conteúdo material <strong>de</strong>stas últimas.<br />

Esse traço das normas constitucionais, porém, <strong>de</strong>ve ser<br />

compreendido nos termos <strong>de</strong>vidos. Não é correto supor que as<br />

normas constitucionais <strong>de</strong>terminam integralmente todo o conteúdo<br />

possível das normas infraconstitucionais. Elas regulam<br />

apenas em parte a <strong>de</strong>liberação legislativa que lhes confere <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

O legislador, no entanto, na tarefa <strong>de</strong> concretizar o<br />

que está disposto na norma constitucional, não per<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conformação, a autonomia <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação. O que ocorre é<br />

que essa liberda<strong>de</strong> não será plena, não po<strong>de</strong>rá prescindir dos limites<br />

<strong>de</strong>correntes das normas constitucionais. Daí o preciso ensinamento<br />

<strong>de</strong> Canotilho, quando alerta que “é preciso não confundir a<br />

i<strong>de</strong>ia do direito constitucional como direito paramétrico, positivo<br />

e negativo, dos outros ramos do direito, com a i<strong>de</strong>ia do direito<br />

legal como simples <strong>de</strong>rivação e execução das normas constitucionais”<br />

5 .<br />

100/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!