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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No Mandado <strong>de</strong> Injunção n. 232, <strong>de</strong> relatoria do Ministro<br />

Moreira Alves, o Tribunal reconheceu que, passados seis meses<br />

sem que o Congresso Nacional editasse a lei referida no art. 195,<br />

§ 7º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o requerente passaria a gozar a<br />

imunida<strong>de</strong> requerida. Consta da ementa <strong>de</strong>sse julgado:<br />

1767/2051<br />

“Mandado <strong>de</strong> injunção. Legitimida<strong>de</strong> ativa da requerente para impetrar<br />

mandado <strong>de</strong> injunção por falta <strong>de</strong> regulamentação do disposto<br />

no § 7º do artigo 195 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Ocorrência,<br />

no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, <strong>de</strong> mora, por<br />

parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional.<br />

Mandado <strong>de</strong> injunção conhecido, em parte, e, nessa parte,<br />

<strong>de</strong>ferido para <strong>de</strong>clarar-se o estado <strong>de</strong> mora em que se encontra o<br />

Congresso Nacional, a fim <strong>de</strong> que, no prazo <strong>de</strong> seis meses, adote<br />

ele as providências legislativas que se impõem para o<br />

cumprimento da obrigação <strong>de</strong> legislar <strong>de</strong>corrente do artigo 195, §<br />

7º, da Constituição, sob pena <strong>de</strong>, vencido esse prazo sem que essa<br />

obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunida<strong>de</strong> requerida”<br />

(MI 232, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 27-3-1992).<br />

Ainda, nessa mesma orientação, registra a ementa da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida no Mandado <strong>de</strong> Injunção n. 284, <strong>de</strong> relatoria do<br />

Ministro Marco Aurélio (red. p/acórdão Ministro Celso <strong>de</strong> Mello):<br />

“Mandado <strong>de</strong> injunção — natureza jurídica — função processual<br />

— ADCT, art. 8º, § 3º (Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica)<br />

— a questão do sigilo — mora inconstitucional do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo — exclusão da União Fe<strong>de</strong>ral da relação processual —<br />

ilegitimida<strong>de</strong> passiva ‘ad causam’ — ‘writ’ <strong>de</strong>ferido.<br />

— O caráter essencialmente mandamental da ação injuncional —<br />

consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral — impõe que se <strong>de</strong>fina, como passivamente legitimado<br />

‘ad causam’, na relação processual instaurada, o órgão público inadimplente,<br />

em situação <strong>de</strong> inércia inconstitucional, ao qual é imputável<br />

a omissão causalmente inviabilizadora do exercício <strong>de</strong><br />

direito, liberda<strong>de</strong> e prerrogativa <strong>de</strong> índole constitucional.<br />

— No caso, ‘ex vi’ do § 3º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, a inativida<strong>de</strong> inconstitucional é somente<br />

atribuível ao Congresso Nacional, a cuja iniciativa se reservou,

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