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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ser anulado. Assim, essa carência <strong>de</strong> força obrigatória contrasta<br />

radicalmente com a aparência <strong>de</strong> rigi<strong>de</strong>z outorgada à Constituição<br />

através da fixação <strong>de</strong> requisitos especiais <strong>de</strong> revisão. Por que tanta<br />

precaução se as normas da Constituição, ainda que quase imutável,<br />

são, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> força obrigatória? Certo é, também,<br />

que uma Constituição, que não institui uma Corte <strong>Constitucional</strong><br />

ou órgão análogo para anulação <strong>de</strong> atos inconstitucionais,<br />

não se afigura <strong>de</strong> todo <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> sentido jurídico. A sua violação<br />

po<strong>de</strong> dar ensejo a sanções on<strong>de</strong> exista pelo menos o instituto<br />

da responsabilida<strong>de</strong> ministerial contra os órgãos que participaram<br />

da formação do ato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que admita sua culpa. Mas, além do fato<br />

<strong>de</strong> que, como ressaltado, essa garantia não se mostra muito eficaz,<br />

uma vez que <strong>de</strong>ixa íntegra a lei inconstitucional, não se há <strong>de</strong> admitir<br />

que a Constituição estabeleça uma única via possível para a<br />

edição <strong>de</strong> leis. O texto constitucional explicita, consoante o seu<br />

sentido literal e subjetivo, que as leis <strong>de</strong>vem ser elaboradas <strong>de</strong> um<br />

certo modo e que hão <strong>de</strong> ter, ou não, <strong>de</strong>terminado conteúdo. Mas<br />

no seu sentido objetivo, admite a Constituição que a lei é válida,<br />

mesmo em caso <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> índole procedimental<br />

ou material” 22 .<br />

1424/2051<br />

Como se vê, não se limita Kelsen a reconhecer a sanção<br />

como elemento integrativo do conceito <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>ra indispensável, igualmente, a existência <strong>de</strong> sanção qualificada,<br />

isto é, do procedimento <strong>de</strong> anulação do ato inconstitucional<br />

por órgão competente. Daí afirmar-se que, para Kelsen, a jurisdição<br />

constitucional é uma <strong>de</strong>corrência lógica da Constituição em<br />

sentido estrito 23 .<br />

Dessarte, os conceitos <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

não traduzem, tão somente, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

ou inconformida<strong>de</strong> com a Constituição. Assim, tomando <strong>de</strong> empréstimo<br />

a expressão <strong>de</strong> Bittar, dir-se-á que constitucional será o<br />

ato que não incorrer em sanção, por ter sido criado por autorida<strong>de</strong><br />

constitucionalmente competente e sob a forma que a Constituição<br />

prescreve para a sua perfeita integração; inconstitucional será o<br />

ato que incorrer em sanção — <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> —<br />

por <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o or<strong>de</strong>namento constitucional 24 .<br />

Finalmente, cumpre advertir que os conceitos <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

ou inconstitucionalida<strong>de</strong> não abrangem, tradicionalmente,<br />

toda conformida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a

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