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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Havendo pedido <strong>de</strong> liminar, po<strong>de</strong>rá o relator ouvir as autorida<strong>de</strong>s<br />

responsáveis pelo ato questionado, bem como o<br />

Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no<br />

prazo comum <strong>de</strong> cinco dias (art. 5º, § 2º). Após a <strong>de</strong>cisão<br />

formular-se-á pedido <strong>de</strong> informações, <strong>de</strong>sta feita relativas à própria<br />

controvérsia material (art. 6º).<br />

A Lei n. 9.882/99 não exige a audiência do Advogado-Geral<br />

da União acerca do ato impugnado, prevendo apenas, caso o relator<br />

entenda oportuno, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua audiência em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> liminar.<br />

A audiência do Ministério Público (Procurador-Geral da<br />

República) somente será obrigatória, após as informações, nas arguições<br />

que não forem por ele formuladas (art. 7º, parágrafo<br />

único).<br />

5.3. Intervenção <strong>de</strong> terceiros e amicus curiae<br />

A Lei n. 9.882/99 faculta ao relator a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir<br />

as partes nos processos que ensejaram a arguição (art. 6º, § 1º).<br />

Outorga-se, assim, às partes nos processos subjetivos um limitado<br />

direito <strong>de</strong> participação no processo objetivo submetido à apreciação<br />

do STF. É que, talvez em <strong>de</strong>corrência do universo <strong>de</strong>masiado<br />

amplo dos possíveis interessados, tenha pretendido o legislador<br />

ordinário outorgar ao relator alguma forma <strong>de</strong> controle<br />

quanto ao direito <strong>de</strong> participação dos milhares <strong>de</strong> interessados no<br />

processo.<br />

Em face do caráter objetivo do processo, é fundamental que<br />

possam exercer direito <strong>de</strong> manifestação não só os representantes<br />

<strong>de</strong> potenciais interessados nos processos que <strong>de</strong>ram origem à ação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, mas também os legitimados<br />

para propor a ação. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das cautelas<br />

que hão <strong>de</strong> ser tomadas para não inviabilizar o processo, <strong>de</strong>ve-se<br />

anotar que tudo recomenda que, tal como na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental assuma,<br />

igualmente, uma feição pluralista, com a participação <strong>de</strong> amicus<br />

curiae.<br />

1695/2051

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