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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. Assim, po<strong>de</strong> o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconhecer a mora do legislador em <strong>de</strong>liberar<br />

sobre questão, <strong>de</strong>clarando, assim, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão.<br />

Esse entendimento mais amplo da omissão inconstitucional<br />

parece ter prevalecido em 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, quando o STF, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, julgou proce<strong>de</strong>nte a ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado <strong>de</strong> Mato<br />

Grosso contra o Congresso Nacional, em razão da mora na elaboração<br />

da lei complementar fe<strong>de</strong>ral a que se refere o art. 18, § 4º, da<br />

CF, na redação da EC n. 15/96 (“A criação, a incorporação, a<br />

fusão e o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> Municípios far-se-ão por lei estadual,<br />

<strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong>terminado por lei complementar fe<strong>de</strong>ral...”).<br />

Não obstante os vários projetos <strong>de</strong> lei complementar apresentados<br />

e discutidos no âmbito das duas Casas Legislativas,<br />

enten<strong>de</strong>u-se que a inertia <strong>de</strong>liberandi (discussão e votação) também<br />

po<strong>de</strong>ria configurar omissão passível <strong>de</strong> vir a ser reputada inconstitucional,<br />

no caso <strong>de</strong> os órgãos legislativos não <strong>de</strong>liberarem<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável sobre o projeto <strong>de</strong> lei em tramitação.<br />

No caso, o lapso temporal <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da<br />

publicação da EC n. 15/96 evi<strong>de</strong>nciou a inativida<strong>de</strong> do legislador.<br />

A<strong>de</strong>mais, a omissão legislativa produziu incontestáveis efeitos<br />

durante o longo tempo transcorrido, no qual vários Estados-membros<br />

legislaram sobre o tema e diversos municípios foram efetivamente<br />

criados com base em requisitos <strong>de</strong>finidos em antigas legislações<br />

estaduais, alguns, inclusive, <strong>de</strong>clarados inconstitucionais<br />

pelo STF 21 .<br />

A omissão inconstitucional pressupõe a inobservância <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, que resulta tanto <strong>de</strong> comandos<br />

explícitos da Lei Magna 22 como <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões fundamentais da<br />

Constituição i<strong>de</strong>ntificadas no processo <strong>de</strong> interpretação 23 .<br />

Tem-se omissão absoluta quando o legislador não<br />

empreen<strong>de</strong> a providência legislativa reclamada. Constatam-se<br />

semelhanças com a omissão total ou absoluta nos casos em que<br />

existe um ato normativo, que, todavia, aten<strong>de</strong> parcialmente a<br />

vonta<strong>de</strong> constitucional 24 . Trata-se <strong>de</strong> omissão parcial.<br />

Entretanto, como ressaltado, a jurisprudência do STF<br />

somente reconhece a omissão inconstitucional se se verifica o<br />

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