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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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âmbito da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada, tendo em vista as especificida<strong>de</strong>s do<br />

direito constitucional positivo brasileiro. Todavia, parece lícito<br />

enfatizar que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coexistência <strong>de</strong> jurisdições constitucionais<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual pressupõe, em uma estrutura fe<strong>de</strong>rativa,<br />

expressa previsão constitucional e uma <strong>de</strong>finição dos “parâmetros<br />

<strong>de</strong> controle”. Dessarte, mesmo quando as disposições dos<br />

textos constitucionais fe<strong>de</strong>ral e estadual tiverem idêntico conteúdo,<br />

há <strong>de</strong> se admitir a autonomia dos pronunciamentos jurisdicionais<br />

da Corte Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> tribunal estadual.<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã firmou entendimento no sentido<br />

<strong>de</strong> que a adoção pela Constituição estadual <strong>de</strong> normas com<br />

conteúdo idêntico a preceitos constitucionais fe<strong>de</strong>rais dilarga a<br />

dúplice garantia jurisdicional, permitindo que os recursos constitucionais<br />

e o controle <strong>de</strong> normas possam ser instaurados perante<br />

o Tribunal <strong>Constitucional</strong> estadual, nos termos da Constituição estadual,<br />

ou perante a Corte <strong>Constitucional</strong> fe<strong>de</strong>ral, tendo como<br />

parâmetro a Lei Fundamental 10 .<br />

Em caso <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial específico entre a Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> alemã e a Corte <strong>Constitucional</strong> estadual, há <strong>de</strong> prevalecer<br />

a orientação consolidada pelo órgão fe<strong>de</strong>ral 11 .<br />

Embora na Alemanha se consagre o princípio <strong>de</strong> que Bun<strong>de</strong>srecht<br />

bricht Lan<strong>de</strong>srecht (o direito fe<strong>de</strong>ral rompe o direito estadual)<br />

(LF, art. 31) e a Lei Fundamental outorgue ampla competência<br />

legislativa à União, não há dúvida <strong>de</strong> que o texto da Lei<br />

Fundamental — muito menos analítico do que as Constituições<br />

brasileiras em geral, especialmente a <strong>de</strong> 1988 — <strong>de</strong>ixa ainda significativo<br />

espaço para o constituinte estadual, sobretudo no que<br />

concerne à organização político-administrativa e à política<br />

educacional.<br />

O próprio princípio <strong>de</strong> homogeneida<strong>de</strong><br />

(Homogenitätsgebot), previsto no art. 28 da Lei Fundamental, é<br />

suficientemente impreciso para permitir aos Estados-membros alguma<br />

liberda<strong>de</strong> na concretização dos postulados da república,<br />

<strong>de</strong>mocracia, e Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> social.<br />

Por outro lado, a própria Corte <strong>Constitucional</strong> firmou orientação<br />

no sentido <strong>de</strong> que disposições constitucionais estaduais <strong>de</strong><br />

conteúdo idêntico às do direito constitucional fe<strong>de</strong>ral não são atingidas<br />

pela cláusula do art. 31 12 . Argumenta-se que o princípio<br />

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