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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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As <strong>de</strong>cisões pela inexistência da repercussão geral são irrecorríveis,<br />

valendo para todos os recursos que versem sobre<br />

questão idêntica 73 . Uma vez <strong>de</strong>cidida a repercussão geral, a<br />

Presidência do STF <strong>de</strong>verá promover ampla e específica divulgação<br />

do teor <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões, bem como diligenciar para a formação<br />

e atualização <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> dados eletrônico sobre o assunto 74 .<br />

Outra questão que merece <strong>de</strong>staque é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

Presidência do STF ou qualquer relator <strong>de</strong> recursos extraordinários,<br />

que possam reproduzir-se em múltiplos feitos, comunicar o<br />

fato aos tribunais a quo para fins <strong>de</strong> cumprimento do art. 543-B<br />

do CPC 75 . A<strong>de</strong>mais, “quando se verificar a subida ou a distribuição<br />

<strong>de</strong> múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia,<br />

a Presidência do Tribunal ou o relator selecionará um<br />

ou mais representativos da questão e <strong>de</strong>terminará a <strong>de</strong>volução dos<br />

<strong>de</strong>mais aos tribunais ou turmas <strong>de</strong> Juizado Especial <strong>de</strong> origem,<br />

para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil” 76 .<br />

O instituto da repercussão geral será conformado pela prática<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial do STF. Em junho <strong>de</strong> 2007, em julgamento<br />

plenário, restou <strong>de</strong>cidido pelo STF que a fundamentação da repercussão<br />

geral somente po<strong>de</strong>ria ser exigida nos recursos extraordinários<br />

cujo início do prazo para sua interposição tenha<br />

ocorrido após o dia 3-5-2007, data em que foi publicada a<br />

Emenda Regimental n. 21 do STF 77 .<br />

A Corte firmou entendimento, ainda, no sentido <strong>de</strong> que cabe<br />

exclusivamente ao STF reconhecer a efetiva existência da repercussão<br />

geral, não obstante tanto o Supremo quanto os <strong>de</strong>mais<br />

tribunais <strong>de</strong> origem possam verificar a existência da <strong>de</strong>monstração<br />

formal e fundamentada da repercussão geral.<br />

Em setembro <strong>de</strong> 2007, ao resolver Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m no<br />

RE n. 556.664 78 , o Plenário do STF <strong>de</strong>terminou a suspensão do<br />

envio <strong>de</strong> recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumento ao Supremo<br />

que versassem sobre a constitucionalida<strong>de</strong> dos arts. 45 e 46<br />

da Lei n. 8.212/91 e do art. 5 o , parágrafo único, do Decreto-Lei n.<br />

1.569, em face do art. 143, III, b, da CF.<br />

Nessa Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m aplicou-se a disciplina do art. 328<br />

do RISTF 79 , que <strong>de</strong>terminou, especificamente em relação aos<br />

1495/2051

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