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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesse sentido, segundo a argumentação da associação<br />

requerente, aos <strong>de</strong>sembargadores que foram alçados a esta condição<br />

por meio do quinto constitucional não seria permitido concorrer<br />

às vagas para o STJ, reservadas aos membros dos tribunais.<br />

O STF, por maioria <strong>de</strong> votos, julgou improce<strong>de</strong>nte a referida ação<br />

direta, restando vencido, isoladamente, o relator Min. Luiz Fux.<br />

A Corte enten<strong>de</strong>u, na esteira <strong>de</strong> sua jurisprudência, que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não faz distinção entre <strong>de</strong>sembargadores<br />

oriundos do quinto constitucional e aqueles provenientes<br />

da carreira da magistratura, para efeito <strong>de</strong> preenchimento <strong>de</strong> vagas<br />

no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Tal distinção apenas é feita pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral relativamente ao preenchimento <strong>de</strong> vagas<br />

para o Tribunal Superior do Trabalho, consoante dispõe o inciso<br />

II do art. 111-A da CF/88, inserido pela EC n. 45/2004.<br />

1344/2051<br />

3.2.2. Competência<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é dotado <strong>de</strong> um feixe significativo<br />

<strong>de</strong> competências, <strong>de</strong>ntre elas a <strong>de</strong> processar e julgar,<br />

originariamente:<br />

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e, nestes e nos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os Desembargadores<br />

dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os membros dos Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos<br />

Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos<br />

Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios e os do Ministério<br />

Público da União que oficiem perante tribunais;<br />

b) os mandados <strong>de</strong> segurança e os habeas data contra ato <strong>de</strong><br />

Ministro <strong>de</strong> Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e<br />

da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;<br />

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for<br />

Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Desembargador <strong>de</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, membro <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como dos<br />

Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais Regionais Eleitorais<br />

e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas dos Municípios<br />

e os do Ministério Público da União que oficiem perante<br />

tribunais, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,

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