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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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paternida<strong>de</strong> presumida, quando a evidência positiva da alegada paternida<strong>de</strong><br />

genética do autor da <strong>de</strong>manda po<strong>de</strong> ser investigada sem a<br />

participação do réu (é expressivo, aliás, que os autos já contenham<br />

laudo particular <strong>de</strong> análise do DNA do autor, do menor e <strong>de</strong> sua<br />

mãe — v. 4/f. 853).<br />

Esse o quadro, o primeiro e mais alto obstáculo constitucional à<br />

subjugação do paciente a tornar-se objeto da prova do DNA não é<br />

certamente a ofensa da colheita <strong>de</strong> material, minimamente invasiva,<br />

à sua integrida<strong>de</strong> física, mas sim a afronta à sua dignida<strong>de</strong><br />

pessoal, que, nas circunstâncias, a participação na perícia substantivaria”<br />

201 .<br />

356/2051<br />

A questão voltou ao Plenário, com contornos peculiares, na<br />

Rcl 2.040, Rel. Min. Néri da Silveira, julgada em 21-2-2002.<br />

Tratava-se <strong>de</strong> episódio em que extraditanda, recolhida à carceragem<br />

da Polícia Fe<strong>de</strong>ral, havia engravidado em condições que<br />

lançavam suspeitas sobre agentes da corporação (caso Glória Treviño).<br />

Estava em jogo, na hipótese, o conflito entre o direito ao<br />

resguardo da intimida<strong>de</strong> e da vida privada, garantidos à extraditanda,<br />

e os valores da moralida<strong>de</strong> administrativa e da honra dos<br />

agentes, suspeitos <strong>de</strong> haverem cometido estupro carcerário, situação<br />

noticiada amplamente pelos meios <strong>de</strong> comunicação. A pon<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> valores se impunha. A <strong>de</strong>cisão está assim ementada:<br />

“Reclamação. Reclamante submetida ao processo <strong>de</strong> Extradição n.<br />

783, à disposição do STF. 2. Coleta <strong>de</strong> material biológico da placenta,<br />

com propósito <strong>de</strong> se fazer exame <strong>de</strong> DNA, para averiguação<br />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3.<br />

Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do<br />

Secretário <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do DF sobre comunicação do Juiz Fe<strong>de</strong>ral da<br />

10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional<br />

da Asa Norte — HRAN, autorizando a coleta e entrega <strong>de</strong><br />

placenta para fins <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> DNA e fornecimento <strong>de</strong> cópia do<br />

prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição<br />

<strong>de</strong>sta Corte, nos termos da Lei n. 6.815/80. Competência do STF,<br />

para processar e julgar eventual pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> coleta e<br />

exame <strong>de</strong> material genético, para os fins pretendidos pela Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 6. Decisão do Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 10ª Vara do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins <strong>de</strong><br />

realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida<br />

na Reclamação. Mantida a <strong>de</strong>terminação ao Diretor do

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