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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>claração judicial caráter incontrastável, em relação ao caso concreto”<br />

27 .<br />

Por outro lado, cumpre notar que a Carta <strong>de</strong> 1937 vedou,<br />

expressamente, ao Judiciário conhecer das questões exclusivamente<br />

políticas (art. 94), e o mandado <strong>de</strong> segurança per<strong>de</strong>u a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> garantia constitucional, passando a ser disciplinado pela<br />

legislação ordinária. E o Código <strong>de</strong> Processo Civil, <strong>de</strong> 1939, excluiu<br />

da apreciação judicial, na via mandamental, os atos do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, dos ministros <strong>de</strong> Estado, dos governadores e<br />

interventores dos Estados (art. 319).<br />

1478/2051<br />

6. A CONSTITUIÇÃO DE 1946 E O SISTEMA DE<br />

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE<br />

O Texto Magno <strong>de</strong> 1946 restaura a tradição do controle judicial<br />

no <strong>Direito</strong> brasileiro. A par da competência <strong>de</strong> julgar os recursos<br />

ordinários (art. 101, II, a, b e c), disciplinou-se a apreciação<br />

dos recursos extraordinários: “a) quando a <strong>de</strong>cisão for contrária<br />

a dispositivo <strong>de</strong>sta Constituição ou à letra <strong>de</strong> tratado ou lei<br />

fe<strong>de</strong>ral; b) quando se questionar sobre a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral em<br />

face <strong>de</strong>sta Constituição, e a <strong>de</strong>cisão recorrida negar aplicação à lei<br />

impugnada; e c) quando se contestar a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato <strong>de</strong><br />

governo local em face <strong>de</strong>sta Constituição ou <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, e a <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida julgar válida a lei ou o ato”. Preservou-se a<br />

exigência da maioria absoluta dos membros do Tribunal para a<br />

eficácia da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (art.<br />

200). Manteve-se, também, a atribuição do Senado Fe<strong>de</strong>ral para<br />

suspen<strong>de</strong>r a execução da lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo Supremo<br />

Tribunal (art. 64), prevista, inicialmente, na Constituição<br />

<strong>de</strong> 1934.<br />

6.1. A representação interventiva<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1946 emprestou nova conformação à<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, introduzida, inicialmente, no

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