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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesse sentido — sem o qual a inconstitucionalida<strong>de</strong> em causa per<strong>de</strong>ria<br />

sua base <strong>de</strong> sustentação — não posso consi<strong>de</strong>rar a presunção<br />

<strong>de</strong> inocência como daqueles princípios eternos, universais, imanentes,<br />

que não precisam estar inscritos nas Constituições, e que, na<br />

nossa, teriam guarida na norma residual do § 36 do art. 153. O<br />

ataque que sua literalida<strong>de</strong> tem sofrido pelos a<strong>de</strong>ptos mais conspícuos<br />

dos princípios que floresceram à sua sombra o <strong>de</strong>monstra.<br />

Os fatos — admissão universal das providências admitidas contra<br />

a pessoa ou os bens do réu (prisão, sequestro, arresto, apreensão <strong>de</strong><br />

bens) — o evi<strong>de</strong>nciam. Se é indisputável que a presunção <strong>de</strong> inocência<br />

não impe<strong>de</strong> o cerceamento do bem maior, que é a liberda<strong>de</strong>,<br />

como preten<strong>de</strong>r-se que possa cercear a atuação do legislador<br />

no terreno das inelegibilida<strong>de</strong>s, em que, por previsão constitucional<br />

expressa, até fatos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral po<strong>de</strong>m retirar a capacida<strong>de</strong><br />

eleitoral passiva?<br />

Não tenho, portanto, dúvida alguma sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

letra ‘n’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 5/70” 373 .<br />

740/2051<br />

Recusou-se, <strong>de</strong>ssa forma, a posição que acolhia o princípio<br />

da presunção da inocência como integrante da or<strong>de</strong>m constitucional<br />

brasileira por força da cláusula <strong>de</strong> remissão contida no art.<br />

153, § 36, da Constituição <strong>de</strong> 1967/69. E, ainda que assim fosse,<br />

enten<strong>de</strong>u-se que a não culpabilida<strong>de</strong> não era apta a impedir a adoção<br />

<strong>de</strong> medidas restritivas a direitos <strong>de</strong> eventuais acusados no<br />

processo eleitoral.<br />

A extensão do princípio da não culpabilida<strong>de</strong> voltou ao<br />

Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral por ocasião do julgamento<br />

da ADPF 144/DF. Enten<strong>de</strong>u-se que a pretensão da arguente não<br />

po<strong>de</strong>ria ser acolhida, e que a inelegibilida<strong>de</strong>, gravíssima sanção a<br />

direito político essencial, só se justificaria quando fundada em<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva proferida em processo judicial. Afirmou-se,<br />

ainda, que, nada obstante a alta importância cívica da vida pregressa<br />

dos candidatos, o respeito ao valor da moralida<strong>de</strong> administrativa,<br />

“cuja integrida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser preservada, encontra-se<br />

presente na própria LC 64/90, haja vista que esse diploma legislativo,<br />

em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos<br />

fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong><br />

idoneida<strong>de</strong> moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento<br />

da inelegibilida<strong>de</strong> ao trânsito em julgado das <strong>de</strong>cisões, não

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