02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

nem está realizando uma apresentação artística. Está, contudo,<br />

nitidamente, assumindo um comportamento que preten<strong>de</strong> veicular<br />

uma mensagem <strong>de</strong> protesto. Tem-se, iniludivelmente, um comportamento<br />

expressivo, uma expressão simbólica. A Suprema<br />

Corte americana enten<strong>de</strong>u, em 1989, que era inconstitucional lei<br />

estadual que criminalizava a conduta <strong>de</strong> queimar a ban<strong>de</strong>ira,<br />

sustentando, exatamente, que, aí, por meio da conduta se estava<br />

exercendo o direito à livre expressão, que po<strong>de</strong>ria assumir feitio<br />

meramente comportamental 15 .<br />

Na Alemanha, <strong>de</strong> modo análogo, um editor <strong>de</strong> livros antimilitarista<br />

foi absolvido pela Corte <strong>Constitucional</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r<br />

a processo criminal, acusado <strong>de</strong> haver profanado a<br />

ban<strong>de</strong>ira do país. O símbolo nacional fora retratado na capa <strong>de</strong> um<br />

livro, por meio <strong>de</strong> uma fotomontagem, sob a urina <strong>de</strong> um soldado,<br />

integrante <strong>de</strong> certa cerimônia militar. A Corte enten<strong>de</strong>u que o<br />

núcleo expressivo da fotomontagem (protesto antimilitarista) predominava<br />

sobre a forma ofensiva utilizada 16 .<br />

Na Espanha, uma lei que incrimina a profanação da<br />

ban<strong>de</strong>ira não foi tida como inconstitucional, embora a magistratura<br />

evite a sua aplicação, <strong>de</strong>tendo-se em aspectos processuais e<br />

<strong>de</strong> provas 17 .<br />

398/2051<br />

1.4. Limitações ao direito <strong>de</strong> expressão<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão encontra limites previstos diretamente<br />

pelo constituinte, como também <strong>de</strong>scobertos pela colisão<br />

<strong>de</strong>sse direito com outros <strong>de</strong> mesmo status.<br />

O constituinte brasileiro, no art. 220 da Lei Maior, ao tempo<br />

em que proclama que não haverá restrição ao direito <strong>de</strong> manifestação<br />

<strong>de</strong> pensamento, criação, expressão e informação, dizendo,<br />

também, no § 1º, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa<br />

constituir embaraço à plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação jornalística<br />

em qualquer veículo <strong>de</strong> comunicação social”, ressalva que assim<br />

o será, “observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.<br />

Dessa forma, admite a interferência legislativa para proibir o anonimato<br />

18 , para impor o direito <strong>de</strong> resposta e a in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais e patrimoniais e à imagem, para preservar a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!