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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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invadindo seara reservada ao Po<strong>de</strong>r Legislativo. Isso envolveria o<br />

próprio mérito do ato legislativo 98 .<br />

Na Alemanha, a Corte <strong>Constitucional</strong> alemã assentou, em<br />

uma <strong>de</strong> suas primeiras <strong>de</strong>cisões (23-10-1951), que a sua competência<br />

se cingia à apreciação da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma,<br />

sendo-lhe <strong>de</strong>feso cogitar <strong>de</strong> sua conveniência (Zweckmässigkeit).<br />

Todavia, “a questão sobre a liberda<strong>de</strong> discricionária outorgada ao<br />

legislador, bem como sobre os limites <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>, é uma<br />

questão jurídica suscetível <strong>de</strong> aferição judicial” 99 .<br />

O conceito <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> no âmbito da legislação<br />

traduz, a um só tempo, i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> limitação.<br />

Reconhece-se ao legislador o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

limites estabelecidos pela Constituição. E, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sses limites,<br />

diferentes condutas po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas legítimas.<br />

Por outro lado, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar contempla, igualmente, o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> legislar, no sentido <strong>de</strong> assegurar uma proteção suficiente<br />

dos direitos fundamentais (Untermassverbot) 100 .<br />

320/2051<br />

3.3.2. Fundamentos do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

O fundamento do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> é apreendido<br />

<strong>de</strong> forma diversa pela doutrina. Vozes eminentes sustentam<br />

que a base do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> residiria nos direitos<br />

fundamentais 101 . Outros afirmam que tal postulado configuraria<br />

expressão do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tendo em vista também o seu<br />

<strong>de</strong>senvolvimento histórico a partir do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Polícia do<br />

Estado 102 . Ou, ainda, sustentam outros, cuidar-se-ia <strong>de</strong> um postulado<br />

jurídico com raiz no direito suprapositivo 103 . Anota Schlink<br />

que tal <strong>de</strong>finição não é neutra ou indiferente do ponto <strong>de</strong> vista dos<br />

resultados. Se se cuida <strong>de</strong> enfatizar o fundamento nos direitos fundamentais,<br />

terá esse princípio aplicação na relação entre cidadão e<br />

Estado, aqui contemplados os conflitos entre os entes privados<br />

que ao Estado incumbe solver 104 . Se, ao revés, o princípio em<br />

apreço assenta-se na i<strong>de</strong>ia do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tem-se a sua projeção<br />

não só para a relação entre o cidadão e o Estado, mas também<br />

para as relações entre os po<strong>de</strong>res. Observa Schlink, porém,<br />

que dificilmente se po<strong>de</strong> extrair do princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

justificativa para a aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> às

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