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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Num ponto há acordo: não é viável a censura por parte <strong>de</strong><br />

órgão da Administração Pública. A discussão está, antes, em<br />

saber se é dado ao juiz proibir uma matéria jornalística, num caso<br />

concreto <strong>de</strong> conflito entre direitos fundamentais — o <strong>de</strong> informar<br />

em atrito com o da imagem, por exemplo.<br />

De um lado, sustenta-se que a proscrição à censura prévia<br />

seria obstáculo intransponível para que até mesmo o Judiciário restringisse,<br />

em qualquer hipótese, a liberda<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> comunicação.<br />

A Constituição teria optado por apenas cogitar <strong>de</strong> sanção<br />

posterior e, isso, na hipótese <strong>de</strong> se evi<strong>de</strong>nciar danoso extravasamento<br />

dos limites do direito <strong>de</strong> expressão. Diz-se, nessa linha,<br />

por exemplo, que, “na maioria das vezes, o direito invocado po<strong>de</strong><br />

ser perfeitamente composto com a in<strong>de</strong>nização por dano moral, o<br />

que é melhor solução do que impedir a livre expressão” 44 .<br />

Em outro polo, argumenta-se que a interpretação a<strong>de</strong>quada<br />

da Constituição reclama a proteção preventiva do direito fundamental<br />

em vias <strong>de</strong> ser agredido. Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, nessa<br />

orientação, não hesita em afirmar “evi<strong>de</strong>nte que o constituinte não<br />

preten<strong>de</strong>u assegurar apenas eventual direito <strong>de</strong> reparação ao eventual<br />

atingido”, observando que a garantia constitucional da efetiva<br />

proteção judicial estaria esvaziada “se a intervenção [judiciária]<br />

somente pu<strong>de</strong>sse se dar após a configuração da lesão” 45 . Adverte<br />

para a circunstância <strong>de</strong> que o constituinte se valeu <strong>de</strong> termos peremptórios<br />

para asse-gurar a inviolabilida<strong>de</strong> da vida privada e da<br />

honra dos indivíduos, concluindo que a hipótese <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

somente faz sentido “nos casos em que não foi possível obstar a<br />

divulgação ou a publicação da matéria lesiva aos direitos da personalida<strong>de</strong>”<br />

46 .<br />

Este último modo <strong>de</strong> ver tem por si o argumento <strong>de</strong> que<br />

nem a garantia da privacida<strong>de</strong> nem a da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação<br />

po<strong>de</strong>m ser tomadas como direitos absolutos; sujeitam-se à pon<strong>de</strong>ração<br />

no caso concreto, efetuada pelo juiz, para resolver uma<br />

causa submetida ao seu <strong>de</strong>scortino. Dada a relevância e a preeminência<br />

dos valores em entrechoque, é claro que se exige máxima<br />

cautela na apreciação das circunstâncias relevantes para solver o<br />

conflito. Mas, se é possível, <strong>de</strong> antemão — sempre na via judiciária,<br />

<strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>vido processo legal —, distinguir uma<br />

situação <strong>de</strong> violência a direito <strong>de</strong> outrem, não aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong><br />

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