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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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diferenciação acentuada do objeto envolvido como consequência<br />

das próprias diferenças <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> livre e aberta. Daí<br />

afirmar Dieter Grimm que a neutralida<strong>de</strong> estatal <strong>de</strong>ve ser entendida<br />

como não influência da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, o que lhe confere<br />

caráter <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> formal 110 . Quanto aos aspectos fáticos,<br />

afigura-se inegável que o Estado, que há <strong>de</strong> conduzir-se com neutralida<strong>de</strong><br />

em relação aos partidos, é também um Estado partidariamente<br />

ocupado 111 .<br />

O princípio da Chancengleicheit parece ter encontrado sua<br />

formulação inicial na República <strong>de</strong> Weimar, com as obras <strong>de</strong> Herman<br />

Heller (Probleme <strong>de</strong>r Demokratie, I und II, 1931, e Europa<br />

und <strong>de</strong>r Faschismus, 1929) e <strong>de</strong> Carl Schmitt (Der Hüter <strong>de</strong>r Verfassung,<br />

1931, e Legalität und Legitimität, 1932).<br />

Na concepção <strong>de</strong> Heller, “o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático<br />

atual encontra seu fundamento, principalmente, na liberda<strong>de</strong> e<br />

igualda<strong>de</strong> da propaganda política, <strong>de</strong>vendo assegurar-se a todas as<br />

agremiações e partidos igual possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> lutar pela<br />

prevalência <strong>de</strong> suas i<strong>de</strong>ias e interesses” 112 . O notável publicista<br />

acrescentava que a fórmula técnica para preservar a unida<strong>de</strong> da<br />

formação <strong>de</strong>mocrática assenta-se na livre submissão da minoria, à<br />

vonta<strong>de</strong> majoritária, isto é, na renúncia das frações minoritárias a<br />

uma superação da maioria, mediante o uso da violência. Isso pressupõe<br />

a renúncia à opressão da minoria e exige a preservação das<br />

perspectivas <strong>de</strong> ela vir a tornar-se maioria 113 .<br />

Por seu turno, advertia Carl Schmitt que um procedimento<br />

neutro e indiferente da <strong>de</strong>mocracia parlamentar po<strong>de</strong>ria dar ensejo<br />

à fixação <strong>de</strong> uma maioria por via da matemática ou da estatística,<br />

causando, <strong>de</strong>ssa forma, o próprio esfacelamento do sistema <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>. Tal situação somente haveria <strong>de</strong> ser evitada com a adoção<br />

<strong>de</strong> um princípio consagrador <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances para<br />

alcançar a maioria, aberto a todas as tendências e movimentos 114 .<br />

E, enfaticamente, asseverava Carl Schmitt:<br />

1037/2051<br />

“Sem este princípio, as matemáticas das maiorias, com sua indiferença<br />

diante o conteúdo do resultado, não somente seriam um<br />

jogo grotesco e um insolente escárnio <strong>de</strong> toda a justiça, mas ainda<br />

a causa do conceito <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> referidas matemáticas;<br />

estas acabariam também com o próprio sistema, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o

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