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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> apenas a partir do<br />

trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ex nunc);<br />

b) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong>, com a suspensão dos<br />

efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeito pro futuro); e, eventualmente,<br />

c) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>,<br />

permitindo que se operem a suspensão <strong>de</strong> aplicacão da lei e<br />

dos processos em curso até que o legislador, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> prazo<br />

razoável, venha a se manifestar sobre situação inconstitucional<br />

(<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem pronúncia da nulida<strong>de</strong> =<br />

restrição <strong>de</strong> efeitos).<br />

Assim, tendo em vista razões <strong>de</strong> segurança jurídica, o<br />

Tribunal po<strong>de</strong>rá afirmar a inconstitucionalida<strong>de</strong> com eficácia ex<br />

nunc. Nessa hipótese, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> eliminará<br />

a lei do or<strong>de</strong>namento jurídico a partir do trânsito em julgado<br />

da <strong>de</strong>cisão (cessação da ultra-ativida<strong>de</strong> da lei) (hipótese “a”).<br />

Outra hipótese (hipótese “b”) expressamente prevista no<br />

art. 27 diz respeito à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com<br />

eficácia a partir <strong>de</strong> um dado momento no futuro (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com efeito pro futuro). Nesse caso, a lei reconhecida<br />

como inconstitucional, tendo em vista fortes razões <strong>de</strong><br />

segurança jurídica ou <strong>de</strong> interesse social, continuará a ser aplicada<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo fixado pelo Tribunal. A eliminação da lei <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional do or<strong>de</strong>namento submete-se a um termo<br />

pré-fixo. Consi<strong>de</strong>rando que o legislador não fixou o limite temporal<br />

para a aplicação excepcional da lei inconstitucional, caberá<br />

ao próprio Tribunal essa <strong>de</strong>finição.<br />

Como se sabe, o mo<strong>de</strong>lo austríaco consagra fórmula que<br />

permite ao Tribunal assegurar a aplicação da lei por período que<br />

não exceda <strong>de</strong>zoito meses. Ressalte-se que o prazo a que se refere<br />

o art. 27 tem em vista assegurar ao legislador um tempo a<strong>de</strong>quado<br />

para a superação do mo<strong>de</strong>lo jurídico-legislativo consi<strong>de</strong>rado inconstitucional.<br />

Assim, ao <strong>de</strong>cidir pela fixação <strong>de</strong> prazo, <strong>de</strong>verá o<br />

Tribunal estar atento a essa peculiarida<strong>de</strong>.<br />

Finalmente, po<strong>de</strong>rão surgir casos que recomen<strong>de</strong>m a adoção<br />

<strong>de</strong> uma pura <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem pronúncia<br />

da nulida<strong>de</strong> (suspensão <strong>de</strong> aplicação da lei e suspensão dos<br />

1843/2051

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