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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assim, com exceção das confe<strong>de</strong>rações sindicais e entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional e dos partidos políticos,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que todos os <strong>de</strong>mais legitimados para a ADPF<br />

dispõem <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> postulatória especial.<br />

2.2. Legitimação ativa<br />

Po<strong>de</strong>rão propor arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental o Presi<strong>de</strong>nte da República, as Mesas da Câmara e do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, os Governadores dos Estados e o Governador do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as Mesas das Assembleias Legislativas e a Mesa<br />

da Câmara Distrital, o Procurador-Geral da República, o Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral da OAB, partido político com representação no<br />

Congresso Nacional 25 , as confe<strong>de</strong>rações sindicais e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

classe <strong>de</strong> âmbito nacional. Aplicam-se, aqui, fundamentalmente,<br />

as orientações <strong>de</strong>senvolvidas a propósito da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

26 .<br />

Ressalte-se, apenas, que tal conformação legislativa da disciplina<br />

sobre a legitimida<strong>de</strong> ativa da ADPF <strong>de</strong>ve-se ao veto presi<strong>de</strong>ncial<br />

que obstou a extensão da legitimida<strong>de</strong> a tantos quantos<br />

fossem os cidadãos que tivessem seus direitos individuais afetados<br />

por atos do po<strong>de</strong>r público.<br />

1658/2051<br />

2.3. Controvérsia judicial ou jurídica nas ações <strong>de</strong><br />

caráter inci<strong>de</strong>ntal<br />

Tal como a Lei n. 9.868/99, na parte que disciplinou os<br />

pressupostos da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (arts. 13<br />

a 20), a Lei n. 9.882/99 pressupõe, basicamente, a existência <strong>de</strong><br />

controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

lei ou à legitimida<strong>de</strong> do ato para a instauração da arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Portanto, também na arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental há <strong>de</strong> se cogitar <strong>de</strong> uma legitimação<br />

para agir in concreto, tal como consagrada no <strong>Direito</strong><br />

alemão, que se relaciona com a existência <strong>de</strong> um estado <strong>de</strong> incerteza,<br />

gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimida<strong>de</strong> da<br />

lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar

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