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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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condições impostas pelo legislador não se revelariam incompatíveis<br />

com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> (a<strong>de</strong>quação, necessida<strong>de</strong>,<br />

razoabilida<strong>de</strong>).<br />

Embora a doutrina constitucional brasileira não tenha logrado<br />

emprestar um tratamento mais sistemático à matéria, a<br />

questão da proporcionalida<strong>de</strong> das leis restritivas tem assumido<br />

relevância na aferição da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas leis 77 .<br />

A doutrina constitucional mais mo<strong>de</strong>rna enfatiza que, em se<br />

tratando <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> restrições a <strong>de</strong>terminados direitos, <strong>de</strong>vese<br />

indagar não apenas sobre a admissibilida<strong>de</strong> constitucional da<br />

restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre<br />

a compatibilida<strong>de</strong> das restrições estabelecidas com o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>. Essa nova orientação, que permitiu converter<br />

o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da<br />

reserva legal proporcional (Vorbehalt <strong>de</strong>s verhältnismässigen<br />

Gesetzes) 78 , pressupõe não só a legitimida<strong>de</strong> dos meios utilizados<br />

e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a a<strong>de</strong>quação<br />

<strong>de</strong>sses meios para consecução dos objetivos pretendidos<br />

(Geeignetheit) e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização (Notwendigkeit<br />

o<strong>de</strong>r Erfor<strong>de</strong>rlichkeit) 79 . Um juízo <strong>de</strong>finitivo sobre a proporcionalida<strong>de</strong><br />

ou razoabilida<strong>de</strong> da medida há <strong>de</strong> resultar da rigorosa<br />

pon<strong>de</strong>ração entre o significado da intervenção para o atingido e os<br />

objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalida<strong>de</strong> ou razoabilida<strong>de</strong><br />

em sentido estrito) 80 .<br />

Consoante a firme jurisprudência da Corte <strong>Constitucional</strong><br />

alemã, a <strong>de</strong>finição do conteúdo e a imposição <strong>de</strong> limitações ao<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> hão <strong>de</strong> observar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

Segundo esse entendimento, o legislador está obrigado a<br />

concretizar um mo<strong>de</strong>lo social fundado, <strong>de</strong> um lado, no reconhecimento<br />

da proprieda<strong>de</strong> privada e, <strong>de</strong> outro, no princípio da função<br />

social 81 . É ilustrativa, a propósito, a <strong>de</strong>cisão na qual a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

<strong>de</strong>ixou assente que, “no âmbito da regulação da or<strong>de</strong>m<br />

privada, nos termos do art. 14, II, da Lei Fundamental, <strong>de</strong>ve o legislador<br />

contemplar, igualmente, os dois elementos que estão<br />

numa relação dialética — a liberda<strong>de</strong> constitucionalmente assegurada<br />

e o princípio da função social da proprieda<strong>de</strong> —,<br />

cumprindo-lhe a tarefa <strong>de</strong> assegurar uma relação equilibrada entre<br />

esses dois elementos <strong>de</strong>ntro da or<strong>de</strong>m jurídica” 82 .<br />

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