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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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II — PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

O Estado brasileiro organiza-se em consonância com o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado mo<strong>de</strong>rno, repartindo suas competências e<br />

ativida<strong>de</strong>s em funções estatais <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo e Po<strong>de</strong>r Judiciário. Muito embora tais Po<strong>de</strong>res<br />

possam agregar ativida<strong>de</strong>s e competências facilmente <strong>de</strong>finidas,<br />

todos possuem um feixe <strong>de</strong> atribuições comuns, unificadas pela<br />

i<strong>de</strong>ia e pela forma <strong>de</strong> administração pública, que permeia todo o<br />

Estado.<br />

Nos po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário a ativida<strong>de</strong> administrativa<br />

encontra-se diretamente vinculada às suas ativida<strong>de</strong>s-meio,<br />

não às suas ativida<strong>de</strong>s-fim, pois os po<strong>de</strong>res, ou as funções, <strong>de</strong> legislar<br />

e <strong>de</strong> resolver conflitos são exercidas diretamente por<br />

agentes <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, que apenas mediatamente estão vinculados às<br />

normas da administração pública, mas na maioria das vezes estão<br />

vinculados aos seus estatutos próprios, que vigem à margem da<br />

regra geral da administração pública e que regem as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

“po<strong>de</strong>r” stricto sensu.<br />

Esta ativida<strong>de</strong> administrativa, comum aos três po<strong>de</strong>res, é regida<br />

por um conjunto <strong>de</strong> normas que dão sustentação à administração<br />

pública e estruturam este sistema positivo infraconstitucional,<br />

aplicável ao âmbito <strong>de</strong> qualquer dos três po<strong>de</strong>res.<br />

É possível i<strong>de</strong>ntificar na Constituição <strong>de</strong> 1891 — a nossa<br />

primeira constituição republicana — as origens <strong>de</strong>sta preocupação<br />

constitucionalista mo<strong>de</strong>rna, e também republicana, <strong>de</strong> organizar o<br />

aparelho do Estado. Isto facilmente se explica em razão do fato <strong>de</strong>

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