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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Constituição escrita não se limita a estabelecer os baldrames<br />

da organização estatal e os fundamentos da or<strong>de</strong>m jurídica<br />

da comunida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong>sempenha relevante papel como instrumento<br />

<strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> racionalização do po<strong>de</strong>r e <strong>de</strong> garantia da<br />

liberda<strong>de</strong>. Não se trata, à evidência, <strong>de</strong> um sistema isento <strong>de</strong> lacunas.<br />

E, <strong>de</strong> certo modo, é essa ausência <strong>de</strong> regulamentação minu<strong>de</strong>nte<br />

que assegura a abertura constitucional (Offenheit) necessária<br />

ao amplo <strong>de</strong>senvolvimento do processo político 12 .<br />

Consagra Hesse, assim, uma concepção material <strong>de</strong> Constituição<br />

que se esforça por conciliar legitimida<strong>de</strong> material e abertura<br />

constitucional 13 . Limitar-nos-emos aqui a enunciar essa i<strong>de</strong>ia<br />

<strong>de</strong> Constituição como or<strong>de</strong>m jurídica fundamental, uma vez que<br />

ela contém uma perspectiva <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> material e <strong>de</strong> abertura<br />

constitucional, possibilitando compatibilizar o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

— que pressupõe uma Constituição rígida —<br />

com a dinâmica do processo político-social 14 .<br />

1421/2051<br />

2. CONSTITUCIONALIDADE E<br />

INCONSTITUCIONALIDADE<br />

Como anota Jorge Miranda, constitucionalida<strong>de</strong> e inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>signam conceitos <strong>de</strong> relação, isto é, “a relação<br />

que se estabelece entre uma coisa — a Constituição — e outra<br />

coisa — um comportamento — que lhe está ou não conforme, que<br />

com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido” 15 .<br />

Não se cuida, porém, <strong>de</strong> uma relação lógica ou intelectiva, adverte<br />

o mestre português, mas <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> caráter normativo e<br />

valorativo 16 .<br />

Em verda<strong>de</strong>, é essa relação <strong>de</strong> índole normativa que qualifica<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois somente assim logra-se afirmar<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> do texto constitucional e a ineficácia <strong>de</strong> todo e<br />

qualquer ato normativo contraveniente. “Não estão em causa —<br />

diz Jorge Miranda — simplesmente a a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong><br />

a outra realida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um quid a outro quid, ou a <strong>de</strong>scorrespondência<br />

entre este e aquele ato, mas o cumprimento ou não <strong>de</strong> certa<br />

norma jurídica” 17 .

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