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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1006/2051<br />

total do Fundo Partidário na proporção dos votos obtidos na<br />

última eleição geral para a Câmara dos Deputados (art. 41, II).<br />

b) Quanto ao acesso dos partidos políticos ao rádio e à<br />

televisão:<br />

b.1) o partido que não obtiver os percentuais <strong>de</strong> votação previstos<br />

pelo art. 13 terá direito à realização <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia<br />

nacional, em cada semestre, com a duração <strong>de</strong> apenas 2<br />

(dois) minutos (art. 48);<br />

b.2) o partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada:<br />

1) a realização <strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia nacional e <strong>de</strong> um<br />

programa em ca<strong>de</strong>ia estadual, em cada semestre, com a duração<br />

<strong>de</strong> vinte minutos cada; 2) a utilização do tempo total <strong>de</strong><br />

quarenta minutos, por semestre, para inserções <strong>de</strong> trinta segundos<br />

ou um minuto, nas re<strong>de</strong>s nacionais, e <strong>de</strong> igual tempo<br />

nas emissoras estaduais (art. 49).<br />

Como se vê, essa regra torna inviável a própria sobrevivência<br />

dos partidos que não ultrapassem a “cláusula <strong>de</strong> barreira”, na<br />

medida em que <strong>de</strong>stina a todos eles apenas 1% (um por cento)<br />

dos recursos do Fundo Partidário, permanecendo os outros<br />

99% (noventa e nove por cento) restantes com os <strong>de</strong>mais partidos.<br />

Tem-se, portanto, um mo<strong>de</strong>lo legal do Fundo Partidário assaz<br />

restritivo para com os partidos menores e, especialmente, com<br />

as agremiações em formação.<br />

Em outros termos, o art. 41 da Lei n. 9.096/95 con<strong>de</strong>na as<br />

agremiações minoritárias a uma morte lenta e segura, ao lhes retirar<br />

as condições mínimas para concorrer no prélio eleitoral subsequente<br />

em regime <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais agremiações.<br />

Não bastasse isso, a lei restringe em <strong>de</strong>masia o acesso ao rádio<br />

e à televisão dos partidos que não alcancem os percentuais estabelecidos<br />

pelo art. 13, na medida em que lhes assegura a realização<br />

<strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia nacional, em cada semestre,<br />

com a duração <strong>de</strong> apenas 2 (dois) minutos.<br />

Levando em conta que, atualmente, a disputa eleitoral é<br />

travada prioritariamente no âmbito do rádio e, principalmente, da<br />

televisão, parece não haver dúvida <strong>de</strong> que tal regra, em verda<strong>de</strong>,<br />

torna praticamente impossível às agremiações minoritárias o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da campanha em regime <strong>de</strong> “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

chances” com os <strong>de</strong>mais partidos, os quais têm assegurada a realização<br />

<strong>de</strong> um programa em ca<strong>de</strong>ia nacional e <strong>de</strong> um programa em

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