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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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7.3. Efeito vinculante da cautelar em ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

O silêncio do texto constitucional quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> cautelar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong>u ensejo a<br />

significativa polêmica quando o Presi<strong>de</strong>nte da República e as Mesas<br />

da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral intentaram<br />

ação <strong>de</strong>claratória com objetivo <strong>de</strong> ver confirmada a constitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei n. 9.494/97, que proibia a concessão <strong>de</strong> tutela antecipada<br />

para assegurar o pagamento <strong>de</strong> vantagens ou vencimentos<br />

a servidores públicos 54 .<br />

Na Ação Declaratória n. 4, da relatoria do Ministro Sydney<br />

Sanches, o Supremo Tribunal consi<strong>de</strong>rou cabível a medida<br />

cautelar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória. Enten<strong>de</strong>u-se admissível que<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral exerça, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, o po<strong>de</strong>r cautelar que lhe é inerente,<br />

“enfatizando, então, no contexto daquele julgamento, que a prática<br />

da jurisdição cautelar acha-se essencialmente vocacionada a<br />

conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que <strong>de</strong>verá<br />

emanar da <strong>de</strong>cisão final a ser proferida naquele processo objetivo<br />

<strong>de</strong> controle abstrato”.<br />

É que, como bem observado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao <strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong><br />

medida cautelar na ADC 4, expressamente atribuiu à sua <strong>de</strong>cisão<br />

eficácia vinculante e subordinante, com todas as consequências<br />

jurídicas daí <strong>de</strong>correntes 55 .<br />

Portanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que a <strong>de</strong>cisão<br />

concessiva da cautelar afetava não apenas os pedidos <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada ainda não <strong>de</strong>cididos, mas todo e qualquer efeito<br />

futuro da <strong>de</strong>cisão proferida nesse tipo <strong>de</strong> procedimento.<br />

Segundo essa orientação, o efeito vinculante da <strong>de</strong>cisão<br />

concessiva da medida cautelar em ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

não apenas suspen<strong>de</strong> o julgamento <strong>de</strong> qualquer processo<br />

que envolva a aplicação da lei questionada (suspensão dos<br />

processos), mas também retira toda ultra-ativida<strong>de</strong> (suspensão <strong>de</strong><br />

execução dos efeitos futuros) das <strong>de</strong>cisões judiciais proferidas em<br />

<strong>de</strong>sacordo com o entendimento preliminar esposado pelo Supremo<br />

Tribunal.<br />

1870/2051

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