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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O STF viu-se confrontado com pedido <strong>de</strong> suspensão provisória<br />

<strong>de</strong> ato normativo no julgamento da Rp. 94, <strong>de</strong> 17-7-1947,<br />

atinente às disposições parlamentaristas constantes da Constituição<br />

do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul.<br />

Naquela oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixou assente o relator, Ministro<br />

Castro Nunes, verbis:<br />

1803/2051<br />

“Devo informar ao Tribunal que o Exmo. Sr. Procurador<br />

encaminhou-me (...) o pedido formulado pelo Governador do<br />

Estado para que fosse suspensa provisoriamente a Constituição,<br />

até o pronunciamento provocado. Man<strong>de</strong>i juntar aos autos a<br />

petição, sem <strong>de</strong>spachar. O pedido <strong>de</strong> suspensão provisória não po<strong>de</strong>ria<br />

ser <strong>de</strong>ferido por analogia com o que se prescreve no processamento<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança. A atribuição ora conferida ao<br />

Supremo Tribunal é sui generis, não tem por objeto ato governamental<br />

ou administrativo, senão ato constituinte ou legislativo; não<br />

está regulada em lei, que, aliás, não po<strong>de</strong>ria dispor para estabelecer<br />

uma tramitação que entorpecesse a solução, <strong>de</strong> seu natural expedita,<br />

da crise institucional prefigurada. Acresce por sobre tudo isso<br />

que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o ato arguido <strong>de</strong> inconstitucional pertence<br />

ao Congresso, nos termos expressos do art. 13, como sanção<br />

articulada com a <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong>” 53 .<br />

Enten<strong>de</strong>u-se, então, que não era admissível a cautelar em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação interventiva, dadas as singularida<strong>de</strong>s do<br />

processo político em que se encontrava inserida aquela ação.<br />

A Lei n. 2.271/54, que regulamentou o processo da representação<br />

interventiva previsto no art. 13, parágrafo único, da CF <strong>de</strong><br />

1946, fixou, no art. 4º, a seguinte regra: “Aplica-se ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o rito do processo do mandado <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong><br />

cuja <strong>de</strong>cisão caberão embargos caso não haja unanimida<strong>de</strong>”.<br />

Essa disposição permitiu que o STF, ainda que com alguma<br />

resistência, passasse a <strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> liminar, suspen<strong>de</strong>ndo a<br />

eficácia do ato normativo impugnado, em consonância com a orientação<br />

consagrada na Lei do Mandado <strong>de</strong> Segurança 54 .<br />

A Lei n. 4.337/64 não previu expressamente a concessão <strong>de</strong><br />

cautelar, estabelecendo, no art. 5º, que, “se, ao receber os autos,<br />

ou no curso do Processo, o Ministro Relator enten<strong>de</strong>r que a <strong>de</strong>cisão<br />

da espécie é urgente em face <strong>de</strong> relevante interesse <strong>de</strong>

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