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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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excerto comprova, mais uma vez, o caráter dúplice do texto da<br />

Lei n. 9.868/99, o qual temos insistentemente apontado 23 .<br />

Manteve-se tradição <strong>de</strong> nosso direito constitucional, sufragada<br />

pelo STF, no sentido <strong>de</strong> não se limitar a <strong>de</strong>clarar improcedência<br />

da ação; <strong>de</strong>ve-se afirmar explicitamente a constitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma objurgada, por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> maioria qualificada, seis votos,<br />

presentes pelo menos oito integrantes da Corte. Tem-se mais<br />

uma característica típica <strong>de</strong> nosso sistema, que não limita o<br />

Tribunal, nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato, a focar na fundamentação<br />

lançada pelo autor. Em âmbito <strong>de</strong> ADI, por exemplo,<br />

po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> por intermédio <strong>de</strong> outros<br />

fundamentos, distintos dos <strong>de</strong>duzidos na peça inicial 24 . Insistimos,<br />

a natureza dúplice da Lei n. 9.868/99 <strong>de</strong>termina essa leitura bifronte,<br />

<strong>de</strong> uma mesma regra, a exemplo da natureza da <strong>de</strong>cisão, na<br />

ADC e na ADI.<br />

1643/2051<br />

1 Proposta <strong>de</strong> emenda à Constituição n. 130, <strong>de</strong> 1992.<br />

2 Cf., a propósito, os dois substitutivos apresentados pelo Deputado Benito<br />

Gama, relator da Comissão Especial <strong>de</strong>stinada a examinar a Proposta <strong>de</strong><br />

Emenda à Constituição n. 48-a, <strong>de</strong> 1991.<br />

3 Esta a disciplina constitucional após a Emenda à Constituição n. 45/2004:<br />

“Art. 103. Po<strong>de</strong>m propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>: I — o Presi<strong>de</strong>nte da República; II — a<br />

Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral; III — a Mesa da Câmara dos Deputados; IV — a<br />

Mesa <strong>de</strong> Assembleia Legislativa; V — o Governador <strong>de</strong> Estado; IV — a<br />

Mesa <strong>de</strong> Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

V — o Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral; VI — o Procurador-<br />

Geral da República; VII — o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil; VIII — partido político com representação no Congresso Nacional; IX<br />

— confe<strong>de</strong>ração sindical ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional. § 1º O<br />

Procurador-Geral da República <strong>de</strong>verá ser previamente ouvido nas ações <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> e em todos os processos <strong>de</strong> competência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. § 2º Declarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong> medida<br />

para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Po<strong>de</strong>r<br />

competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando <strong>de</strong><br />

órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral apreciar a inconstitucionalida<strong>de</strong>, em tese, <strong>de</strong> norma legal ou

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