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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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6. MEDIDA PROVISÓRIA — CONVERSÃO EM LEI OU<br />

REJEIÇÃO. A MEDIDA PROVISÓRIA NO<br />

CONGRESSO NACIONAL<br />

1229/2051<br />

Editada a medida provisória, ela <strong>de</strong>ve ser prontamente submetida<br />

ao crivo do Congresso Nacional, com vistas à sua transformação<br />

em lei. No mesmo dia da publicação da medida provisória,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong>ve encaminhá-la ao Legislativo,<br />

por meio <strong>de</strong> mensagem presi<strong>de</strong>ncial.<br />

No Congresso Nacional, a medida provisória <strong>de</strong>ve ser objeto<br />

<strong>de</strong> exame e parecer <strong>de</strong> uma comissão mista <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados e<br />

senadores (art. 62, § 9º). Em seguida, a Câmara dos Deputados<br />

inicia o procedimento <strong>de</strong> análise, já que o § 8º do art. 62 dispõe<br />

que “as medidas provisórias terão a sua votação iniciada na Câmara<br />

dos Deputados”.<br />

O art. 64, § 2º, e o art. 66, § 6º, da CF dão tratamento <strong>de</strong> urgência<br />

ao trâmite das medidas provisórias no Congresso. A sua<br />

não apreciação em quarenta e cinco dias em cada Casa sobresta<br />

outras <strong>de</strong>liberações legislativas que não tenham prazo <strong>de</strong>terminado<br />

na Constituição. Em 2009, a Presidência da Câmara dos<br />

Deputados, alarmada com a paralisação da Casa que o número excessivo<br />

<strong>de</strong> medidas provisórias acabava por provocar, em virtu<strong>de</strong><br />

do trancamento da pauta, <strong>de</strong>cidiu que o sobrestamento das <strong>de</strong>liberações<br />

legislativas aludido no § 2º do art. 64 da Constituição<br />

somente se aplica a projetos <strong>de</strong> lei ordinária, que possam ser objeto<br />

<strong>de</strong> medida provisória. Além disso, enten<strong>de</strong>u que o sobrestamento<br />

<strong>de</strong>terminado não prejudica senão as sessões ordinárias da<br />

Câmara 141 .<br />

A medida provisória po<strong>de</strong> ser emendada no Congresso, não<br />

mais perdurando a proibição nesse sentido que havia no regime<br />

do <strong>de</strong>creto-lei, na or<strong>de</strong>m constitucional pretérita. As emendas apresentadas<br />

<strong>de</strong>vem, porém, guardar pertinência temática com o objeto<br />

da medida provisória, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento 142 . Havendo<br />

alteração no Senado, o projeto <strong>de</strong>ve retornar à Câmara para confirmação<br />

ou rejeição das mudanças efetuadas na Casa <strong>de</strong> Revisão.<br />

Antes das <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> cada Casa do Congresso Nacional,<br />

o § 5º do art. 62 da Constituição cobra que seja apreciado o

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