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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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165 A propósito, Juan María Bilbao Ubillos, Los <strong>de</strong>rechos fundamentales en<br />

la frontera entre lo público y lo privado, Madrid: McGraw-Hill, 1997. Ver<br />

também, entre tantos outros, G. Cuchanam, A conceptual history of the state<br />

action doctrine, Houston Law Review, n. 34, p. 665 e s., 1997-1998; Glenn<br />

Albernathy, Expansion of the state action concept un<strong>de</strong>r the fourteenth<br />

amendment, Cornell Law Quarterly, 43/375; Mark Tushnet, The issue of<br />

state action/horizontal effect in comparative constitutional law. Con., v. 1, n.<br />

1, p. 79-98, 2003.<br />

166 A esse propósito, por exemplo, a Lei n. 9.029, <strong>de</strong> 13-4-1995, que proíbe<br />

a adoção, por particulares, <strong>de</strong> “qualquer prática discriminatória e limitativa<br />

para efeito <strong>de</strong> acesso a relação <strong>de</strong> emprego, ou sua manutenção, por motivo<br />

<strong>de</strong> sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou ida<strong>de</strong>” (art. 1º). A<br />

mesma lei resolve outro assunto, que é objeto <strong>de</strong> discussões doutrinárias em<br />

outros países, a respeito da exigência <strong>de</strong> testes e exames <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong><br />

procedimentos <strong>de</strong> esterilização por parte do empregador. O diploma <strong>de</strong> 1995<br />

<strong>de</strong>fine a conduta como crime. Confira-se, igualmente, a Lei n. 7.716/89, com<br />

a redação da Lei n. 9.459/97, punindo como crime diversas condutas <strong>de</strong>senvolvidas<br />

entre particulares, nitidamente prestigiando nesse setor o direito fundamental<br />

da igualda<strong>de</strong> e o princípio da dignida<strong>de</strong> humana.<br />

167 Art. 51, IV, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

168 A propósito, do repertório da jurisprudência do STJ, o REsp 47.081,<br />

RSTJ, 62/446.<br />

169 No RE 161.243 (DJ <strong>de</strong> 19-12-1997, Rel. Min. Carlos Velloso) o STF não<br />

aceitou que a invocação do princípio da autonomia legitimasse discriminação,<br />

por conta da nacionalida<strong>de</strong> do trabalhador, no tocante à distribuição <strong>de</strong><br />

benefícios criados no estatuto <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> certa empresa. Em outro caso<br />

paradigmático, no RE 158.215-4/RS (DJ <strong>de</strong> 7-6-1996), relatado pelo Ministro<br />

Marco Aurélio, a Suprema Corte também admitiu a incidência direta dos<br />

direitos fundamentais sobre relações entre particulares. Um indivíduo expulso<br />

<strong>de</strong> uma cooperativa obteve da Suprema Corte a anulação <strong>de</strong>sse ato, por não<br />

lhe ter sido assegurada a garantia da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório. Mencionando<br />

a intangibilida<strong>de</strong> do preceito constitucional que consagra o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, o relator, Ministro Marco Aurélio, afirmou: “Na hipótese <strong>de</strong><br />

exclusão <strong>de</strong> associado <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> conduta contrária aos estatutos, impõe-se<br />

a observância ao <strong>de</strong>vido processo legal, viabilizado o exercício amplo da<br />

<strong>de</strong>fesa (...)”.<br />

170 RE 201.819, julgado em 11-10-2005, Rel. para o acórdão Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s (DJ <strong>de</strong> 27-10-2006).<br />

171 Cf. especialmente os estudos <strong>de</strong> Alexy já citados e Dworkin, Taking<br />

rights seriously, Cambridge, Mass: Harvard University Press, 1978, em especial<br />

p. 22-28.<br />

172 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit., p. 1123.<br />

173 Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional, cit.<br />

174 Varela <strong>de</strong> Matos, Conflito <strong>de</strong> direitos fundamentais em direito constitucional<br />

e conflitos <strong>de</strong> direitos em direito civil, Porto: Almeida e Leitão, 1998,<br />

p. 18.<br />

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