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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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só se legitimam na medida em que guar<strong>de</strong>m estreita similarida<strong>de</strong><br />

com os previstos na Constituição da República” 44 .<br />

A adoção <strong>de</strong> medidas parlamentaristas pelo Estado-membro,<br />

quando no âmbito da União se acolhe o presi<strong>de</strong>ncialismo,<br />

também é imprópria, por ferir o princípio da separação <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res, como <strong>de</strong>senhado pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral. As fórmulas<br />

<strong>de</strong> compromisso entre ambos os regimes somente po<strong>de</strong>m ser estabelecidas<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral 45 .<br />

Não cabe, tampouco, por não haver paralelo com o mo<strong>de</strong>lo<br />

da tripartição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res fe<strong>de</strong>ral, subordinar a eficácia <strong>de</strong> convênios<br />

celebrados por secretários <strong>de</strong> Estado, ou <strong>de</strong> seus atos e<br />

contratos à aprovação da Assembleia Legislativa, criando, assim,<br />

uma subordinação da ação do Po<strong>de</strong>r Executivo ao Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

46 .<br />

Pelo mesmo motivo, foram fulminadas normas constitucionais<br />

locais que exigiam autorização legislativa para que o<br />

Estado contraísse dívida 47 .<br />

Por ofensa ao contorno constitucional fe<strong>de</strong>ral da tripartição<br />

dos Po<strong>de</strong>res, o STF conce<strong>de</strong>u liminar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

para suspen<strong>de</strong>r norma <strong>de</strong> Carta local que <strong>de</strong>terminava<br />

a participação da Assembleia Legislativa na escolha do<br />

Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não estabelece<br />

esse requisito para a escolha do chefe do Ministério<br />

Público local, e o acréscimo <strong>de</strong>ssa exigência foi tido como estranho<br />

ao espaço <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> dos Po<strong>de</strong>res do Estado, <strong>de</strong>finidores<br />

do regime <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os Po<strong>de</strong>res 48 .<br />

A separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, como <strong>de</strong>lineada na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, foi um dos argumentos para se julgar inconstitucional<br />

preceito <strong>de</strong> Constituição estadual que impunha ao prefeito municipal<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comparecimento perante a Câmara dos<br />

Vereadores 49 .<br />

De novo, por <strong>de</strong>stoar do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res<br />

fe<strong>de</strong>ral, o STF <strong>de</strong>clarou inconstitucional a norma <strong>de</strong> Constituição<br />

estadual que condicionava a escolha dos presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> empresas<br />

estatais locais à prévia aprovação da Assembleia Legislativa 50 .<br />

A exuberância <strong>de</strong> casos em que o princípio da separação <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res cerceia toda a criativida<strong>de</strong> do constituinte estadual, levou<br />

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