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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dispositivos impugnados, não se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que, em <strong>de</strong>terminados<br />

casos, a aplicação excepcional da lei inconstitucional<br />

traduz exigência do próprio or<strong>de</strong>namento constitucional 94 .<br />

Isto po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>monstrado com base no exame <strong>de</strong> algumas<br />

normas constitucionais que requerem, expressamente, a promulgação<br />

<strong>de</strong> leis. Um único exemplo há <strong>de</strong> explicitar esse entendimento.<br />

Nos termos do art. 7º, IV, da Constituição, o trabalhador<br />

faz jus a “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,<br />

capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a suas necessida<strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong><br />

sua família, com moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>, vestuário,<br />

higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos<br />

que lhe preservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo (...)”. Essa norma<br />

contém expresso <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, obrigando o legislador<br />

a fixar salário mínimo que corresponda às necessida<strong>de</strong>s<br />

básicas dos trabalhadores.<br />

Se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral chegasse à conclusão, em<br />

processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão ou mesmo em processo<br />

<strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas 95 — tal como ocorreu com o Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht,<br />

a propósito da lei <strong>de</strong> retribuição dos funcionários<br />

públicos, em processo <strong>de</strong> recurso constitucional<br />

(Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>) 96 —, <strong>de</strong> que a lei que fixa o salário<br />

mínimo não correspon<strong>de</strong> às exigências estabelecidas pelo<br />

constituinte, configurando-se, assim, típica inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> omissão parcial, a suspensão <strong>de</strong> aplicação da lei inconstitucional<br />

— assim como sua eventual cassação — acabaria<br />

por agravar o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. É que, nesse caso,<br />

não haveria lei aplicável à espécie.<br />

Portanto, a suspensão <strong>de</strong> aplicação da norma constitui consequência<br />

fundamental da <strong>de</strong>cisão que, em processo <strong>de</strong> controle<br />

abstrato da inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão e no mandado <strong>de</strong><br />

injunção, reconhece a existência <strong>de</strong> omissão parcial. Todavia, terse-á<br />

<strong>de</strong> reconhecer, inevitavelmente, que a aplicação da lei,<br />

mesmo após a pronúncia <strong>de</strong> sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> ser<br />

exigida pela própria Constituição. Trata-se daqueles casos em que<br />

a aplicação da lei mostra-se, do prisma constitucional, indispensável<br />

no período <strong>de</strong> transição, até a promulgação da nova lei.<br />

Como a Constituição não contém qualquer <strong>de</strong>cisão a respeito,<br />

<strong>de</strong>vem ser regulamentadas por lei as importantes questões<br />

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