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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Po<strong>de</strong>r Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou<br />

petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo<br />

perante a competente autorida<strong>de</strong> a efetiva responsabilida<strong>de</strong><br />

aos infratores”.<br />

Todas as <strong>de</strong>mais Constituições brasileiras consagraram o<br />

direito <strong>de</strong> petição (Constituição <strong>de</strong> 1891, art. 72, caput; Constituição<br />

<strong>de</strong> 1934, art. 113, n. 10; Constituição <strong>de</strong> 1937, art. 122, n. 7;<br />

Constituição <strong>de</strong> 1946, art. 141, § 37; Constituição <strong>de</strong> 1967/69, art.<br />

150, § 30; Constituição <strong>de</strong> 1988, art. 5º, XXXIV) 203 .<br />

Trata-se <strong>de</strong> importante instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não jurisdicional<br />

<strong>de</strong> direitos e interesses gerais ou coletivos 204 .<br />

664/2051<br />

4.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

4.2.1. Conceito <strong>de</strong> petição<br />

A Constituição assegura o direito <strong>de</strong> petição aos Po<strong>de</strong>res<br />

Públicos em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos ou contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r (art. 5º, XXXIV, a, da CF/88) e o direito à obtenção <strong>de</strong> certidões<br />

em repartições públicas, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos e esclarecimento<br />

<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, da<br />

CF/88).<br />

No conceito <strong>de</strong> petição há <strong>de</strong> se compreen<strong>de</strong>r a reclamação<br />

dirigida à autorida<strong>de</strong> competente para que reveja ou eventualmente<br />

corrija <strong>de</strong>terminada medida, a reclamação dirigida à autorida<strong>de</strong><br />

superior com o objetivo idêntico, o expediente dirigido à<br />

autorida<strong>de</strong> sobre a conduta <strong>de</strong> um subordinado, como também<br />

qualquer pedido ou reclamação relativa ao exercício ou à atuação<br />

do Po<strong>de</strong>r Público 205 .<br />

Trata-se <strong>de</strong> um direito assegurado a brasileiros ou estrangeiros,<br />

que se presta tanto à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais contra<br />

eventuais abusos, como também para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse geral<br />

e coletivo.<br />

4.2.2. Destinatários da petição<br />

A petição há <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinada ao órgão ou à autorida<strong>de</strong><br />

competente.

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