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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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— “quem preten<strong>de</strong> assumir a condição <strong>de</strong> porta-voz ante as instâncias<br />

públicas e nas relações sociais dos interesses <strong>de</strong> uma<br />

certa coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>ve permitir que confluam à formação<br />

da vonta<strong>de</strong> do grupo todas as correntes <strong>de</strong> opinião que se<br />

formam no conjunto das pessoas que dizem representar” 156 . Para<br />

exemplificar, uma associação <strong>de</strong> procuradores <strong>de</strong> uma pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público, formada para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses da<br />

classe, não po<strong>de</strong>ria recusar-se a admitir um integrante da carreira<br />

no seu quadro <strong>de</strong> associados.<br />

Essas associações formadas para representar uma classe <strong>de</strong><br />

pessoas sofrem ainda modulação na sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se autogerir,<br />

no que tange ao mecanismo <strong>de</strong> formação da sua vonta<strong>de</strong>. Elas <strong>de</strong>vem<br />

adotar um sistema <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> organização interna, com<br />

vistas, justamente, a assegurar a máxima legitimida<strong>de</strong> da<br />

representação. Cobra-se <strong>de</strong> associações <strong>de</strong>sse tipo ampla liberda<strong>de</strong><br />

interna <strong>de</strong> dissenso, isento <strong>de</strong> retaliações.<br />

Em associações <strong>de</strong> outros tipos, não tem cabimento exigir<br />

estatuto interno caracteristicamente <strong>de</strong>mocrático, sob pena <strong>de</strong><br />

ofensa ao inciso XVIII do art. 5º da CF, como se tornou pacífico<br />

em outros sistemas materialmente vizinhos ao nosso 157 . Assim,<br />

em outras associações, sem fins <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong><br />

uma classe, a dissensão com a linha <strong>de</strong> orientação predominante<br />

da associação po<strong>de</strong> ser tipificada internamente como causa <strong>de</strong><br />

afastamento do associado. Um bispo que passe a professar i<strong>de</strong>ias<br />

cismáticas não tem direito constitucional a se opor a uma medida<br />

<strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> excomunhão (exclusão <strong>de</strong> uma associação<br />

religiosa). Nas associações religiosas as questões <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ologia estão isentas <strong>de</strong> controle judicial. As <strong>de</strong>liberações internas<br />

a esse respeito integram o núcleo essencial do direito <strong>de</strong> associação.<br />

Questões como o ingresso nelas ou a exclusão <strong>de</strong> associados<br />

não po<strong>de</strong>m ser revistas pelo Estado.<br />

Já nas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fins associativos predominantemente<br />

econômicos, a expulsão é revisável, em consi<strong>de</strong>ração ao dano patrimonial<br />

que po<strong>de</strong> causar ao excluído 158 .<br />

É importante notar — assim o advertem a doutrina e a jurisprudência<br />

espanholas 159 — que nem toda pretensão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

relação estatutária, surgida no interior <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> privada,<br />

po<strong>de</strong> ser alçada à hierarquia <strong>de</strong> questão constitucional. Nem toda<br />

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