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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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e) o mandado <strong>de</strong> segurança e o habeas data contra atos do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e<br />

do Senado Fe<strong>de</strong>ral, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, do<br />

Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e o mandado <strong>de</strong> injunção, quando a elaboração da norma<br />

regulamentadora for atribuição do Presi<strong>de</strong>nte da República, do<br />

Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, das Mesas <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas Casas Legislativas, do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da União, <strong>de</strong> um dos Tribunais Superiores, ou do<br />

próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

f) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional<br />

e a União, o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou o Território;<br />

g) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União<br />

e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou entre uns e outros 70 , inclusive as respectivas<br />

entida<strong>de</strong>s da Administração indireta 71 ;<br />

h) a extradição solicitada por Estado estrangeiro 72 ;<br />

i) a reclamação para a preservação <strong>de</strong> sua competência e<br />

garantia da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões 73 ;<br />

j) a ação em que todos os membros da magistratura sejam<br />

direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da<br />

meta<strong>de</strong> dos membros do tribunal <strong>de</strong> origem estejam impedidos ou<br />

sejam direta ou indiretamente interessados;<br />

k) os conflitos <strong>de</strong> competência entre o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre<br />

estes e qualquer outro tribunal;<br />

l) as ações contra o CNJ e contra o CNMP 74 .<br />

Ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o texto constitucional vigente<br />

também outorgou competência para apreciar recursos ordinários e<br />

extraordinários. O recurso ordinário é cabível:<br />

a) em habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança, habeas data e<br />

mandado <strong>de</strong> injunção <strong>de</strong>cididos em única instância pelos tribunais<br />

superiores, se <strong>de</strong>negatórias as <strong>de</strong>cisões;<br />

b) nos crimes políticos julgados pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

primeiro grau 75 .<br />

Caberá ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar, mediante recurso<br />

extraordinário, as causas <strong>de</strong>cididas em única ou última instância,<br />

quando a <strong>de</strong>cisão recorrida:<br />

1321/2051

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