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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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procedimento. Segundo Franco Cor<strong>de</strong>ro, impedir a interceptação ambiental<br />

seria incidir num garantismo hiperbólico: apud AVOLIO. Op. cit., p. 210.<br />

Sinalizando a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

nesta hipótese <strong>de</strong> interceptação ambiental: STRECK. As interceptações telefônicas...,<br />

op. cit., p. 119. Sobre o tema, e sua especial interligação com a<br />

lesão ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (já que o domicílio é o espaço<br />

mais íntimo <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>senvolvimento), v. MUÑOZ CONDE. Op. cit.,<br />

passim. Também: URBANO CASTRILLO; TORRES MORATO. Op. cit., p.<br />

296-306. Afirma Muñoz Con<strong>de</strong> (com o qual<br />

concordamos) que <strong>de</strong>ve-se admitir a gravação ambiental sem autorização judicial,<br />

regra geral, quando realizada em local público no qual não há expectativa<br />

<strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, e quando realizada por particular em situação <strong>de</strong> legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou com justa causa (o exemplo clássico<br />

são as câmaras <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o instaladas no interior <strong>de</strong> lojas, casas, condomínios,<br />

ou mesmo nas ruas)”.<br />

412 HC 74.356-1/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 25-4-1997.<br />

413 HC 69.818/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 27-11-1992.<br />

414 Cf. Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Processo penal constitucional, cit., p.<br />

95 e s.<br />

415 HC-segundo 69.912/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em<br />

16-12-1993, DJ <strong>de</strong> 25-3-1994; HC 75.007/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado<br />

em 27-5-1997, DJ <strong>de</strong> 8-9-2000, p. 358; HC 72.588/PB, Rel. Min.<br />

Maurício Corrêa, julgado em 12-6-1996, DJ <strong>de</strong> 4-8-2000.<br />

416 HC 80.948, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 7-8-2001, DJ <strong>de</strong><br />

19-12-2001.<br />

417 Vicente Greco Filho, Interceptação telefônica, São Paulo: Saraiva, 1996,<br />

p. 12.<br />

418 A questão foi objeto da ADI 1.488, relator Néri da Silveira, que teve o<br />

pedido <strong>de</strong> medida liminar in<strong>de</strong>ferido e, posteriormente, foi extinta por falta <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> ativa do requerente.<br />

419 A Lei n. 9.296/96 prescreve que a <strong>de</strong>cisão judicial que <strong>de</strong>fere o pedido <strong>de</strong><br />

interceptação telefônica <strong>de</strong>ve ser fundamentada e indicar a forma <strong>de</strong> execução<br />

da diligência (art. 5º).<br />

420 HC 80.948, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 7-8-2001, DJ <strong>de</strong><br />

19-12-2001.<br />

421 Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Processo penal constitucional, cit., p. 101.<br />

422 HC 81.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 19-4-2002. Cf. sobre o<br />

assunto, supra, competência do juiz e encontro fortuito <strong>de</strong> provas.<br />

423 Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Processo penal constitucional, cit., p. 100.<br />

Scarance Fernan<strong>de</strong>s sustenta que melhor teria sido a adoção da proposta formulada<br />

pelo Deputado Miro Teixeira, que relacionava os crimes que permitiriam<br />

a interceptação.<br />

424 HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 16-9-2004, DJ <strong>de</strong><br />

4-3-2005.<br />

865/2051

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