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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mediante <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> imposto, ao fundamento <strong>de</strong> que tal prática<br />

não era compatível com o princípio <strong>de</strong> “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances” 142 .<br />

Posteriormente, <strong>de</strong>clarou-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposição<br />

contida na lei <strong>de</strong> orçamento, que assegurava aos partidos representados<br />

no Parlamento significativa soma <strong>de</strong> recursos, enten<strong>de</strong>ndo<br />

que o funcionamento permanente das organizações partidárias por<br />

meio <strong>de</strong> recursos públicos não era compatível com a liberda<strong>de</strong> e<br />

abertura do processo <strong>de</strong> formação da vonta<strong>de</strong> popular 143 .<br />

Calcado na orientação consagrada pelo Tribunal, que consi<strong>de</strong>rava<br />

legítima apenas a alocação <strong>de</strong> recursos públicos para<br />

fazer face aos elevados custos da campanha 144 , estabeleceu o legislador<br />

disposição que concedia aos partidos políticos que obtivessem<br />

o mínimo <strong>de</strong> 2,5% dos votos válidos apurados em cada<br />

região eleitoral uma subvenção a título <strong>de</strong> “reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas<br />

eleitorais” (Erstattung von Wahlkampfkosten) (Lei dos Partidos, §<br />

18).<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong>clarou, todavia, a nulida<strong>de</strong> do<br />

preceito, pelos fundamentos seguintes: “No que concerne ao ‘reembolso<br />

das <strong>de</strong>spesas eleitorais’, hão <strong>de</strong> ser contempladas todas<br />

as agremiações que participaram do prélio eleitoral, não sendo<br />

possível estabelecer uma votação mínima (Min<strong>de</strong>sstimmenanteil)<br />

com a justificativa <strong>de</strong> que as eleições <strong>de</strong>vam criar um parlamento<br />

com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão. Ao revés, tal exigência somente po<strong>de</strong> ser<br />

estabelecida como pressuposto indispensável <strong>de</strong> aferição da<br />

serieda<strong>de</strong> das propostas e programas apresentados pelos<br />

partidos, isto é, a sua avaliação pelos eleitores traduzida pelo<br />

resultado das eleições. No tocante ao ‘reembolso das <strong>de</strong>spesas<br />

eleitorais’, há <strong>de</strong> se reconhecer o perigo <strong>de</strong> alguns grupos fragmentários<br />

tomarem parte do pleito tão somente em virtu<strong>de</strong> da<br />

subvenção pública. A votação mínima que legitima a concessão<br />

do ‘reembolso das <strong>de</strong>spesas eleitorais’ somente há <strong>de</strong> ser fixada<br />

tendo em vista as relações concretas fornecidas pelas eleições parlamentares.<br />

O número <strong>de</strong> eleitores correspondia, nas últimas<br />

eleições, a cerca <strong>de</strong> 38 milhões; o número <strong>de</strong> votantes, 33,4 milhões.<br />

Nessas condições, se se consi<strong>de</strong>rar a média <strong>de</strong> participação<br />

nas eleições, um partido <strong>de</strong>veria obter cerca <strong>de</strong> 835.000 votos<br />

para atingir o percentual <strong>de</strong> 2,5% legalmente exigido. Tal exigência<br />

como prova <strong>de</strong> serieda<strong>de</strong> dos esforços eleitorais não parece<br />

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