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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Presi<strong>de</strong>nte da República não fica obrigado a editar a lei<br />

para a qual obteve a resolução <strong>de</strong>legatória. Esta o habilita a legislar<br />

— não o obriga a tanto.<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho situa três problemas interessantes,<br />

que a compreensão das características das leis <strong>de</strong>legadas<br />

auxilia a resolver. Indaga sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte<br />

editar mais <strong>de</strong> uma lei concernente à mesma matéria, sobre a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo durante o período da <strong>de</strong>legação, o Congresso<br />

aprovar lei ordinária em torno da mesma matéria, e, ainda,<br />

se a <strong>de</strong>legação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfeita antes do seu termo final.<br />

A todas as questões, respon<strong>de</strong> afirmativamente. No<br />

primeiro caso, com base na circunstância <strong>de</strong> possuir a <strong>de</strong>legação<br />

um prazo certo, não se exaurindo por ter sido utilizada, mas perdurando<br />

enquanto a <strong>de</strong>legação durar. Nos dois últimos casos, a resposta<br />

é positiva sempre no pressuposto <strong>de</strong> que o Congresso não<br />

per<strong>de</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar que <strong>de</strong>legou ao Presi<strong>de</strong>nte e po<strong>de</strong> retomar<br />

a exclusivida<strong>de</strong> do seu exercício a todo instante 113 . A <strong>de</strong>legação<br />

opera, apenas, uma “habilitação com reserva <strong>de</strong> iguais<br />

po<strong>de</strong>res” 114 .<br />

1217/2051<br />

5.1.1. Controle da <strong>de</strong>legação legislativa<br />

A lei <strong>de</strong>legada e a própria resolução <strong>de</strong>legatória estão<br />

sujeitas ao crivo do Judiciário, até mesmo sob o seu aspecto <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

O controle da <strong>de</strong>legação se faz, também, pelo próprio Congresso<br />

Nacional, prestigiando-se a noção <strong>de</strong> que o primeiro fiscal<br />

da <strong>de</strong>legação é o próprio <strong>de</strong>legante. Esse controle político po<strong>de</strong><br />

acontecer previamente à edição da lei ou a posteriori. Será prévio<br />

quando a <strong>de</strong>legação tiver sido efetuada com a cláusula prevista no<br />

§ 3º do art. 68 da Constituição da República. O dispositivo prevê<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a resolução <strong>de</strong>terminar a apreciação do projeto<br />

do Executivo pelo Congresso Nacional, para a aprovação ou rejeição<br />

em bloco — portanto, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emendas — em<br />

votação única. Será a posteriori, estimando por bem o Congresso<br />

Nacional valer-se da prerrogativa disposta no art. 49, V, da Carta.<br />

O Congresso, então, coteja a lei com o conteúdo da <strong>de</strong>legação,<br />

valendo-se <strong>de</strong> critérios jurídicos, e não <strong>de</strong> juízo sobre

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