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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A supremacia do Parlamento não era, portanto, passível <strong>de</strong><br />

contraste. O que o Legislativo <strong>de</strong>cidia externava a vonta<strong>de</strong> do<br />

povo e não tinha como ser censurado.<br />

Supremacia do Parlamento e supremacia da lei eram aspectos<br />

<strong>de</strong> um mesmo fenômeno, hostil, por si mesmo, à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um<br />

instrumento normativo superior ao Parlamento e à lei.<br />

Comprometia-se, assim, a noção <strong>de</strong> Constituição como instrumento<br />

com valor normativo efetivo, capaz <strong>de</strong> estabelecer parâmetros<br />

para aferição da valida<strong>de</strong> jurídica dos atos dos po<strong>de</strong>res<br />

públicos. Tudo isso conduzia, também, a que tampouco se<br />

emprestasse maior relevância ao problema da modificação da<br />

Constituição por via institucional.<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma Constituição sem proteção efetiva e, portanto,<br />

com valor jurídico <strong>de</strong> menor tomo, perdurou por bom tempo<br />

na Europa continental. Ali, o problema da proteção da Constituição,<br />

isto é, do seu valor jurídico, ficou em estado <strong>de</strong> latência até<br />

as crises do Estado liberal do final do século XIX e no primeiro<br />

quartel do século XX 37 .<br />

A queda, em sucessão, dos regimes monárquicos na Europa,<br />

coincidindo com a progressiva adoção do parlamentarismo — em<br />

que é inerente a proximida<strong>de</strong> do Executivo ao Legislativo —, enfraqueceu<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a proclamação da separação dos Po<strong>de</strong>res<br />

seria meio suficiente para a <strong>de</strong>fesa das liberda<strong>de</strong>s. Sentiu-se a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma nova fórmula <strong>de</strong> proteção dos indivíduos.<br />

Impunha-se a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> novas fórmulas <strong>de</strong> controle do po<strong>de</strong>r<br />

do Estado.<br />

Instaurou-se no período <strong>de</strong> entreguerras rico <strong>de</strong>bate, dominado<br />

por Carl Schmitt e Hans Kelsen, em torno dos instrumentos<br />

<strong>de</strong> proteção da Constituição. A discussão foi interrompida, dramaticamente,<br />

com a Segunda Guerra Mundial.<br />

Terminado o conflito, a revelação dos horrores do totalitarismo<br />

reacen<strong>de</strong>u o ímpeto pela busca <strong>de</strong> soluções <strong>de</strong> preservação<br />

da dignida<strong>de</strong> humana, contra os abusos dos po<strong>de</strong>res estatais. Os<br />

países que saíam do trauma dos regimes ditatoriais buscaram proteger<br />

as <strong>de</strong>clarações liberais das suas constituições <strong>de</strong> modo<br />

eficaz. O Parlamento, que se revelara débil diante da escalada <strong>de</strong><br />

abusos contra os direitos humanos, per<strong>de</strong>u a primazia que o marcou<br />

até então. A Justiça <strong>Constitucional</strong>, em que se viam escassos<br />

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