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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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legislativa e, <strong>de</strong> outro, na convicção <strong>de</strong> que o legislador somente<br />

atuava no interesse da coletivida<strong>de</strong> 3 .<br />

Essa concepção sofreu significativa mudança com o advento<br />

da Lei Fundamental <strong>de</strong> 1949. A expressa vinculação do legislador<br />

aos direitos fundamentais (art. 1º, par. 3º) e à Constituição<br />

como um todo (art. 20, III) estava a exigir o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> uma nova concepção. Já em 1951 passa a doutrina a admitir,<br />

pela voz eloquente <strong>de</strong> Bachof, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização<br />

do Estado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> índole normativa 4 , caracterizando<br />

uma ruptura com o entendimento até então vigente, baseado<br />

na própria jurisprudência do Reichsgericht 5 . Bachof rejeitava,<br />

porém, uma pretensão à edição <strong>de</strong> uma lei por enten<strong>de</strong>r que isso<br />

seria incompatível com o princípio da divisão <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res 6 .<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã viu-se compelida a arrostar<br />

questão atinente à omissão do legislador logo no seu primeiro ano<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.<br />

Na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 19-12-1951, o Tribunal negou a admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recurso constitucional contra a omissão do legislador, que,<br />

segundo alegado, fixara a pensão previ<strong>de</strong>nciária em valor<br />

insuficiente para a satisfação das necessida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> uma<br />

família. Segundo o entendimento então esposado pelo Tribunal,<br />

os postulados contidos na Lei Fundamental não asseguravam ao<br />

cidadão, em princípio, qualquer pretensão a uma ativida<strong>de</strong> legislativa<br />

suscetível <strong>de</strong> ser perseguida mediante recurso constitucional<br />

7 .<br />

As <strong>de</strong>cisões proferidas em 20-2-1957 e em 11-6-1958 estavam<br />

a sinalizar a evolução jurispru<strong>de</strong>ncial que haveria <strong>de</strong> ocorrer.<br />

Na primeira <strong>de</strong>cisão, proferida em processo <strong>de</strong> recurso constitucional,<br />

a Corte <strong>Constitucional</strong> alemã admitiu, expressamente,<br />

o cabimento <strong>de</strong> medida judicial contra omissão parcial do legislador,<br />

reconhecendo que, ao contemplar <strong>de</strong>terminado grupo ou<br />

segmento no âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> uma norma, o legislador po<strong>de</strong>ria<br />

atentar contra o princípio da isonomia, cumprindo, <strong>de</strong> forma<br />

<strong>de</strong>feituosa, <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar 8 . Na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

11-6-1958, também proferida em recurso constitucional<br />

(Verfassungsbeschwer<strong>de</strong>) 9 impetrado contra lei fe<strong>de</strong>ral que fixava<br />

a remuneração <strong>de</strong> funcionários públicos, a Corte <strong>de</strong>clarou que,<br />

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