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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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atos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizada a culpa ou o dolo do<br />

agente público. A Constituição Imperial brasileira <strong>de</strong> 1824, apesar<br />

<strong>de</strong> ressalvar que o Imperador não estava sujeito a responsabilida<strong>de</strong><br />

alguma, tinha dispositivo, no inciso 29 do art. 179, que afirmava:<br />

“Os empregados públicos são estritamente responsáveis<br />

pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções<br />

e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos”<br />

7 . Dessa forma, estava consagrada a teoria subjetivista da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado no texto constitucional brasileiro, o<br />

que também po<strong>de</strong> ser encontrado nas Constituições republicanas<br />

<strong>de</strong> 1891, 1934 e 1937 8 .<br />

Em seguida, passou-se para a fase <strong>de</strong> publicização da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, <strong>de</strong>senvolvendo-se a chamada teoria<br />

objetiva do risco administrativo, segundo a qual a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

culpa administrativa é substituída pela <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>,<br />

perquirindo-se tão somente a relação entre a conduta do agente<br />

administrativo e o dano causado ao administrado 9 .<br />

Atualmente tem ganhado força a chamada responsabilida<strong>de</strong><br />

civil objetiva do Estado, a qual, se for inspirada pela teoria do<br />

risco integral, não admite qualquer investigação acerca dos elementos<br />

subjetivos e/ou circunstâncias em que se <strong>de</strong>u a conduta do<br />

agente, <strong>de</strong> forma que, por vezes, ocorrem situações insólitas e<br />

consequências práticas excessivas.<br />

É, contudo, preocupante a banalização da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, pois quem estuda o tema sabe que<br />

é preciso haver uma singularida<strong>de</strong> para que seja reconhecido o<br />

direito a in<strong>de</strong>nização em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano ou prejuízo causado pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Isso porque, se assim não se proce<strong>de</strong>r, corre-se o<br />

risco <strong>de</strong> usurpar os direitos fundamentais e as garantias postas à<br />

disposição dos cidadãos, transformando-as em instrumentos <strong>de</strong>stinados<br />

a proteger privilégios e interesses corporativos.<br />

Isso não quer dizer, por razões óbvias, que os agentes públicos<br />

não cometam abusos ou que tais abusos não <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>pois<br />

resultar na responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado. Entretanto, não se<br />

po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista o que isso significa, ou seja, <strong>de</strong> que se trata<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong> pelo malfeito <strong>de</strong> um<br />

agente público.<br />

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