02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Se enten<strong>de</strong>rmos que o efeito vinculante abrange também os<br />

fundamentos <strong>de</strong>terminantes da <strong>de</strong>cisão 50 , po<strong>de</strong>remos dizer, com<br />

tranquilida<strong>de</strong>, que não apenas a lei objeto da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

no Município “A”, mas toda e qualquer lei municipal<br />

<strong>de</strong> idêntico teor não mais po<strong>de</strong>rá ser aplicada.<br />

Em outras palavras, se o STF afirmar, em um processo <strong>de</strong><br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, que a Lei n. “X”, do Município <strong>de</strong><br />

São Paulo, que prevê a instituição do IPTU, é inconstitucional,<br />

essa <strong>de</strong>cisão terá efeito não apenas em relação a esse texto normativo,<br />

mas também em relação aos textos normativos <strong>de</strong> teor<br />

idêntico editados por todos os <strong>de</strong>mais entes comunais 51 .<br />

Quanto ao direito estadual, tem-se pronunciado pela necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> teor<br />

idêntico.<br />

De qualquer forma, será sempre admissível a propositura <strong>de</strong><br />

reclamação sob a alegação <strong>de</strong> não observância da <strong>de</strong>cisão do STF,<br />

no caso originário, com pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong>ntal da norma <strong>de</strong> teor idêntico que foi objeto da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em ADPF 52 .<br />

3.5. Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (ação<br />

<strong>de</strong>claratória) do direito estadual e municipal e arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

A Lei n. 9.882/99 previu, expressamente, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do direito estadual e do direito<br />

municipal no processo <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental.<br />

Po<strong>de</strong>rá ocorrer, assim, a formulação <strong>de</strong> pleitos com o objetivo<br />

<strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

toda vez que da controvérsia judicial instaurada possa<br />

resultar sério prejuízo à aplicação da norma, com possível lesão a<br />

preceito fundamental da Constituição.<br />

De certa forma, a instituição da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental completa o quadro das<br />

“ações <strong>de</strong>claratórias”, ao permitir que não apenas o direito fe<strong>de</strong>ral,<br />

mas também o direito estadual e municipal possam ser objeto<br />

<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> 53 .<br />

1671/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!